Um professor da rede estadual de ensino de Goiás garantiu na Justiça o direito de receber a Gratificação de Formação Avançada, correspondente a 40% do vencimento-base, após ter o benefício negado pela Secretaria de Estado da Educação (Seduc). A sentença é do juiz Rodrigo de Melo Brustolin, do 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia.
O magistrado declarou ainda a nulidade dos despachos administrativos que haviam negado o pedido do servidor. Além da implantação definitiva da gratificação, o Estado de Goiás foi condenado ao pagamento das parcelas retroativas devidas desde a data do requerimento administrativo.
O professor ingressou na rede estadual por meio do concurso público regido pelo Edital nº 007/2022 e iniciou, em setembro de 2023, o curso de mestrado em Agroquímica do Instituto Federal Goiano. Após concluir a pós-graduação, requereu administrativamente a Gratificação de Formação Avançada, prevista no artigo 63-D da Lei Estadual nº 13.909/2001.
O Estado, porém, negou o pedido sob o fundamento de que o curso não atenderia aos critérios estabelecidos para a concessão da vantagem, especialmente por não possuir relação direta com a área da educação. Isso conforme exigência prevista na legislação superveniente, especialmente a Lei Estadual nº 23.068/2024 e a Portaria nº 594/2025.
Autor defendeu inaplicabilidade retroativa
Contudo, ao ingressar com o pedido, o professor, representado pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, defendeu a inaplicabilidade retroativa da nova regulamentação ao seu caso. Sustentou que iniciou a pós-graduação antes das alterações legislativas que passaram a exigir relação direta entre o curso e a área da educação para a concessão do benefício.
A defesa também destacou que ele realizou estágio em docência no curso de Licenciatura em Química do próprio instituto e apresentou documentação demonstrando a relação da formação com sua atividade profissional. Além disso, apontou violação ao princípio da isonomia, diante da concessão da mesma vantagem funcional a outra servidora em situação semelhante.
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que a situação do professor está abrangida pela regra de transição prevista no parágrafo único do artigo 63-D da Lei Estadual nº 13.909/2001. Segundo o magistrado, a norma alcança os servidores aprovados no concurso regido pelo Edital nº 007/2022, hipótese na qual se enquadra o autor da ação.
Na sentença, o juiz observou ainda que a concessão da gratificação decorre da própria legislação estadual e da regra de transição instituída pelo legislador, afastando os fundamentos adotados pela administração para negar o benefício.
Leia aqui a sentença.
Processo: 5334377-43.2026.8.09.0051
































