O juiz Glauco Antônio de Araújo declarou a prescrição de uma cobrança de R$ 68.878,28 ajuizada pelo Banco Bradesco contra uma empresa em Aparecida de Goiânia. O magistrado, em atuação no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ-S), considerou que o prazo de cinco anos para cobrança da dívida terminou em 28 de março de 2022, enquanto a ação foi proposta em 28 de outubro do mesmo ano.
A empresa foi representada pelo advogado Mateus Cunha, do escritório Mateus Cunha Assessoria e Consultoria Jurídica.
Ação de cobrança
Na ação, o Banco Bradesco informou ter celebrado com a empresa o Contrato nº 0014112. A instituição financeira alegou inadimplemento desde 28 de abril de 2016 e pediu o pagamento de R$ 68.878,28.
Em seu favor, porém, a empresa apontou que o demonstrativo de débito apresentado pelo próprio banco indicava o vencimento da última parcela em 28 de março de 2017. Como a demanda foi ajuizada em 28 de outubro de 2022, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal.
Mateus Cunha também alegou que o contrato que teria originado a dívida não havia sido apresentado no momento da propositura da ação. Segundo ele, os documentos juntados inicialmente consistiam em telas do sistema bancário e em demonstrativo elaborado unilateralmente pela instituição financeira e não seriam suficientes para comprovar a contratação e o débito cobrado.
Prescrição quinquenal
Ao analisar o caso, o juiz aplicou o prazo de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O magistrado verificou que o demonstrativo de débito indicava o vencimento da última parcela em 28 de março de 2017. A data não foi objeto de controvérsia entre as partes.
A sentença considerou ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, nos contratos de trato sucessivo com cláusula de vencimento antecipado, o prazo prescricional começa a ser contado na data de vencimento da última parcela, e não no momento em que a dívida se torna antecipadamente exigível.
Assim, segundo o julgador, o prazo terminou em 28 de março de 2022. Como a ação foi ajuizada apenas em 28 de outubro daquele ano, o juiz decretou a prescrição e julgou improcedente a pretensão do banco, com resolução do mérito.
Processo nº 5664294-96.2022.8.09.0011






























