Com base em decisão do STF, cartorário garante aposentadoria conforme a Lei 15.150/2005

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O Estado de Goiás concedeu a um cartorário o direito de aposentadoria integral nos moldes da Lei Estadual nº 15.150/2005, considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – ADI 4.639 – em 2015 e, posteriormente, revogada. Contudo, à época, a decisão teve os efeitos modulados para preservar os direitos dos beneficiários que já haviam alcançado os requisitos necessários à aposentadoria até a data da publicação do julgamento.

A norma regulamentava o benefício para participantes do serviço notarial e registral não remunerados pelos cofres públicos, da serventia do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), e facultativos com contribuição em dobro.

No caso em questão, o cartorário, representado pelo advogado Juscimar Pinto Ribeiro, do escritório Juscimar Ribeiro Advogados, foi admitido no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), em agosto de 1969. Ou seja, antes da vigência da Lei federal nº 8.935/1994, situação que se encaixa na previsão da Lei 15.150/2005.

Porém, ao completar 75 anos de idade, em outubro de 2021, ele foi afastado de suas funções no TJGO e, desde então, recebe remuneração de um salário-mínimo, pago pelo Poder Judiciário goiano.

No caso, não houve a formalização de ato de aposentadoria compulsória pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Assim, com o deferimento do pedido de aposentadoria pela Lei nº 15.150/2005, será pago apenas um benefício previdenciário no âmbito da Administração Pública.

Pareceres

Pareceres da Gerência de Análise de Inatividade da Goiás Previdência (GoiasPrev) concluíram que, mesmo diante da declaração de inconstitucionalidade e da recente revogação da lei em questão, a conduta da Administração deve ser norteada pela decisão do STF. O que importa em reconhecer o direito à aposentadoria integral ao requerente.

Citou, ainda, na data de publicação da ata de julgamento do STF, ele contava com 68 anos de idade, bem como perfazia o tempo de 39 anos e sete meses de contribuição – período de setembro de 1975 a março de 2015.

Os pareceres foram aprovados pelo Procurador-Geral do Estado, Rafael Arruda Oliveira. A portaria referente à aposentadoria, assinada pelo Superintendente de Gestão Integrada da Secretaria de Estado da Economia, João Paulo Marra Dantas, já foi publicada no Diário Oficial de Goiás.