Clube Campestre de Rio Verde terá de pagar descanso semanal e feriados em dobro a pedreiro remunerado como diarista

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O Clube Campestre de Rio Verde, no interior do Estado, foi condenado a pagar descanso semanal e feriados em dobro a um pedreiro que era remunerado por dia de trabalho (diarista). A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) reformou sentença de primeiro grau que reconheceu vínculo empregatício entre as partes, mas negou pedido de pagamentos do descanso semanal remunerado (DSR) e adicional de hora extra de 100% ao longo dos feriados.

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Mario Sergio Bottazzo, que também reconheceu que o valor pactuado pela diária do trabalhador era de R$ 150. Em primeiro grau, a juíza havia determinado a anotação da remuneração de R$ 3,3 mil.

No pedido, os advogados Teresa A. V. Barros e Jourdan A. B. Cruvinel, do escritório Teresa Barros Advocacia, explicaram que o pedreiro atuou na empresa entre janeiro e dezembro de 2021. Contudo, após a cisão contratual sumária e desmotivada, não houve a quitação das indenizações legais as quais o obreiro faz jus.

Os advogados esclareceram estarem presentes os requisitos legais para a configuração do vínculo. Além disso, que as horas extras laboradas não foram devidamente compensadas e/ou remuneradas. E que, por receber na modalidade “por dia”, a empresa não se dignou em efetuar o pagamento do repouso semanal remunerado e seus reflexos.

Em contestação, a empresa nega a existência de vínculo empregatício, mas admite a prestação de serviços pelo reclamante como autônomo, mediante contrato de natureza civil. Contudo, a juíza do Trabalho Valéria Cristina de Sousa Elias Ramos, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde, pontuou que, além de a reclamada não produzir provas robustas acerca de suas alegações, a única testemunha ouvida em audiência, assim como o preposto trataram de confirmar os relatos exordiais em sua integralidade.

Descanso Semanal Remunerado

A magistrada reconheceu o vínculo, contudo indeferiu os pedidos de descanso semanal e pagamento de horas extras (feriados). A alegação foi a de que, se o salário (diária, no caso) for pago como uma parcela fixa com determinada frequência, não haverá a necessidade do pagamento de DSR. Quanto ao adicional de 100% dos feriados laborados, disse que não foi comprovada a pactuação individual ou coletiva nesse sentido.

Ao analisar o recurso, o desembargador esclareceu que, ao contrário do mensalista ou quinzenalista, o diarista não tem incluído na contraprestação recebida o valor do descanso semanal remunerado. E, sendo incontroverso que a contraprestação se dava por dia trabalhado, o pagamento do descanso semanal remunerado é devido.

Feriados – Quanto aos feriados, o magistrado esclareceu que a súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Como no caso em questão.

PROCESSO TRT – ROT-0010054-15.2022.5.18.0103