Claro é condenada a indenizar consumidora em R$ 10 mil por excesso de ligações de cobranças indevidas

Publicidade

Wanessa Rodrigues

A Claro S/A foi condenada a indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, uma consumidora por excesso de ligações de cobranças indevidas. O juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, reconheceu a dupla falha na prestação do serviço. Isso porque, além das inúmeras ligações, as cobranças diziam respeito à dívida de terceiro desconhecido pela parte.

Em sua decisão, o magistrado aplicou a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor, tendo em vista o tempo gasto pela consumidora em tentar resolver o problema. Considerou, ainda, a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A norma tem como intuito fazer com que empresas privadas e o Poder Público tenham uma série de cuidados com os dados das pessoas, evitando que sejam utilizados de forma indiscriminada e abusiva.

Excesso de ligações

O advogado Fabiano Gomes de Oliveira explicou no pedido que a consumidora passou a receber inúmeras ligações de cobrança, inclusive após as 20 horas, em nome de pessoa desconhecida por ela. Além disso, salientou que ela nunca teve relação com a Claro e, mesmo informando a empresa que não conhecia a pessoas que era cobrada, as ligações permaneceram.

Conforme salientou, as ligações têm tirado o sossego da consumidora. Tendo sua moral abalada, face à devida falta de respeito, consideração e prejuízos advindos da perturbação alheia. “Lhe prejudicando ainda em seu trabalho e estudo, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, já fez diversas reclamações, sem sucesso”, ressaltou o advogado.

Abalos morais

Ao analisar o caso, o juiz disse que a situação tem o condão de gerar abalos morais, tendo em vista que o recebimento de insistentes ligações indevidas e importunas. Bem como toda a peregrinação da consumidora para tentar resolver o problema, sem que fosse atendida, gera perturbação em sua tranquilidade e esfera moral. “Não foi pequeno, decerto, o desgaste experimentado ao receber diversas ligações relativas a débitos de terceiro, e tentar resolver a situação sem, contudo, obter solução para os problemas”, disse.

O magistrado salientou que cabia à Claro comprovar que a cobrança era devida, como determina o art. 373 do CPC. Assim, de forma a evidenciar a inexistência de danos à consumidora, porém, não houve tal comprovação.

Desvio produtivo do consumidor

O magistrado que a injustificável subtração do tempo útil do consumidor, desperdiçado na tentativa de resolver defeitos nos serviços prestados pelo fornecedor, expõe a incolumidade moral da vítima a desgaste exorbitante do plano dos meros aborrecimentos.

Nesse sentido, segundo o magistrado, a jurisprudência vem entendendo pela aplicação da chamada teoria do “desvio produtivo do consumidor”.  Segundo a qual a “perda injusta e intolerável” de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.

Processo: 5286228-89.2021.8.09.0051

Leia mais:

Vivo e empresa de cobranças foram condenadas a indenizar advogado por excesso de ligações