Cartório não tem responsabilidade por fraudes praticadas por terceiros

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Responsabilidade foi afastada em razão do ato fraudador ter sido praticado por terceiro.

Wanessa Rodrigues

A tabeliã do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos Documentos, Protesto e Tabelionato do Distrito de Nova Glória, comarca de Ceres, teve afastada a responsabilidade pela lavratura de procuração fraudulenta. O caso envolve a assinatura de documento de compra e venda de imóvel por meio de documentos falsos. O juiz Substituto em 2º Grau, Delintro Belo de Almeida Filho, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), afastou a responsabilidade em razão do ato fraudador ter sido praticado por terceiro.

A tabeliã entrou com recurso contra sentença dada pelo juiz da Vara da Infância e Juventude e 1ª Cível de Ceres, Lázaro Alves Martins Júnior.  Em primeiro grau, o juiz determinou que ao cartório o ressarcimento ao comprador o valor de R$ 28 mil. O adquirente do imóvel também entrou com recurso para que para condenar a tabeliã ao pagamento de todo o valor desembolsado, qual seja, R$ 35 mil. Porém, o juiz Substituto em 2º Grau observa que, tendo sido afastada a responsabilidade da tabeliã pela lavratura da procuração fraudulenta, ficou prejudicada a discussão sobre o valor da indenização que deveria ser paga e, por consequência, o julgamento do recurso.

No recurso, a tabeliã aduz que “nem ela e nenhum homem médio poderia reconhecer que os documentos apresentados eram falsos ou adulterados”. Para isso, segundo diz, era necessário ser um perito ou ter acesso a um banco de dados nacional para a confrontação dos documentos apresentados. “Providências que infelizmente ainda não existem em nosso país”, completa. Além disso, defende a responsabilidade subjetiva do cartorário, alegando que deve restar comprovado o dolo ou a culpa para que haja o dever de reparação.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, contrário do que afirmado, a responsabilidade dos notariais é objetiva. Com base em dispositivos da Constituição, o juiz demonstra que a responsabilidade é objetiva dos notários em relação aos danos causados a terceiros, voltando-se contra seus prepostos nas hipóteses de terem agido com dolo ou culpa.

Porém, o magistrado salienta que, considerando ser objetiva a responsabilidade dos notários e dos oficiais de registro, a obrigação de indenizar não é absoluta e inamovível diante do dano. Tal obrigação, segundo explica, pressupõe a inexistência de qualquer das causas excludentes da responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.

No caso em questão, conforme observa o juiz, tornou-se fato incontroverso que houve fraude na procuração para venda de imóvel, tendo-se em vista que foram utilizados documentos de identidade falsos. “A fraude também enganou a oficial de registro, pois não tinha ela como saber se os documentos de identidade que lhe foram apresentados eram falsos, já que são perfeitos e o falsário compareceu no cartório. Assim, resta patente a excludente da responsabilidade da cartorária, devido ao ato praticado por terceiro fraudador”, conclui o magistrado.

Má-fé do comprador
Na ação, a tabeliã afirma que o comprador não agiu de boa-fé são ao adquirir o imóvel. Porém, o juiz ressalta que não ficou comprovada sua má-fé , pois as suposições apresentadas na ação não são capazes de demonstrar de forma inequívoca que o adquirente do imóvel tinha ciência da forma ilícita da venda. Ele lembra que o magistrado singular foi preciso ao excluir a má-fé do segundo apelante. “A parte não pode ser condenada com base em suposições, em indícios ou mesmo por condutas criminais passadas, pois a boa-fé se presume e a má-fé se comprova”, conclui.