Candidato que havia sido reprovado pelos Correios por ter esporão nos pés toma posse como carteiro

Wanessa Rodrigues

Mais de quatro anos após ser aprovado em concurso público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), um candidato a agente de Correios conseguiu ser nomeado e tomar posse no cargo – carteiro da microrregião de Goiânia. Sérgio Faleiro havia sido reprovado no certame sob o fundamento de que teria em seus pés “esporão de calcâneo”, o que o impediria de exercer a função. Porém, perícia judicial detectou a inexistência da anomalia apontada pela ECT.

A ECT foi condenada a admitir o candidato no cargo, além de ter de pagar custas e despesas processuais em reembolso e honorários advocatícios. Pelo duplo grau de jurisdição (conforme artigo 475, do Código de Processo Civil) foram enviados os autos ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que negou seguimento à remessa necessária e confirmou sentença de 1º grau.

advogados
Advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos.

Com a decisão, a ECT admitiu Sérgio Faleiro para a realização de curso para ocupação da função, que já se encontra efetivamente em exercício. O candidato foi representado na ação pelos advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, sócios-proprietários do escritório Machado & Pereira Advogados Associados S/S.

Consta na ação que Sérgio Faleiro foi aprovado nas avaliações iniciais do concurso público regido pelo Edital n. 11/2011 – objetiva e de esforço físico. Porém, foi considerado inapto na fase exames pré-admissionais, por apresentar “esporão plantar em ambos calcâneos”, “calcificação na inserção dos tendões de Aquiles” e “entesopatia do calcâneo de forma mais acentuada à esquerda.

Os advogados observam que o aparente problema identificado nos pés do candidato é assintomático e não indica qualquer incompatibilidade com o exercício próprio da atividade de carteiro. Lembram que a função não se resume apenas a andar a pé, mas podem ser desenvolvidas internamente, conforme o próprio edital. Além disso, que ainda que o candidato fosse destinado exclusivamente para tarefas de deslocamento, sua aptidão foi bastante demonstrada em prova física na qual foi aprovado.

ECT
Em suas alegações, a ECT salienta que o exame médico pré-admissional era requisito previsto no edital para a ocupação do cargo. Sendo que o candidato foi avaliado por equipe médica multiprofissional e considerado inapto para exercer a função. Além disso, que a previsão dos exames não fere o princípio da razoabilidade, pois as atividades a serem realizadas no cargo exigem o dispêndio de muito esforço físico.

Perícia Judicial
Diversamente da junta médica da ECT, a perícia judicial não constatou nenhum esboço de esporão calcâneo. Conforme o perito diz no documento, “mesmo se o tivesse, não seria de forma alguma, impedimento para a deambulação por longos períodos”. A prova clínica se baseou em exame clínico realizado no consultório do perito e na prova de aptidão física, onde o periciando correu durante 12 minutos, sem qualquer relato de dor ou incapacidade. A patologia alegada não foi visualizada em exame de radiografia.

Ao analisar o caso e citar jurisprudências, o desembargador Federal João Batista Moreira, do TRF da 1ª Região, ressaltou que a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade. Além disso, que o edital do concurso dos Correios não veda a admissão de candidatos portadores de determinadas patologias, mas tão somente daqueles em que seja constatado que o comprometimento seja incompatível com as atribuições do cargo o qual estiver concorrendo e que sejam consideradas incapacitantes para a função.

Cita, ainda, que ilegal a pretensão da Administração de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença. Segundo as decisões, evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante. O que deve ser considerado no exame pré-admissional é a aptidão atual, a qual restou comprovada pela prova pericial médica produzida nos autos.