Corte Especial anula multa por atraso em obra do Fórum de Varjão

Wanessa Rodrigues

A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) declarou a nulidade de multa aplicada contra a MTS Soares e Ferreira Ltda., empresa responsável pela construção do Fórum de Varjão, no interior do Estado. A multa havia sido imposta pela Diretoria Geral da Corte Especial em decorrência de suposto atraso de 626 dias na execução da obra. Porém, ficou demonstrada a ausência de culpa da empresa contratada, já que os atrasos ocorreram devido a falhas no projeto de fundação fornecido pelo próprio TJGO.

O contrato para a construção do Fórum foi celebrado em fevereiro de 2014, com início das obras no mês seguinte e prazo para entrega de 270 dias. Consta no recurso que, em abril daquele ano, a empresa responsável pelas obras protocolizou pedido de alteração do projeto de fundação com prorrogação do prazo em 60 dias. À época, o pedido foi deferido, porém, o termo aditivo de contrato não foi formalizado, pois o TJGO revogou o despacho sem explicações, sendo que a obra nessa área já estava concluída.

Por isso, o relator do recurso, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, observou em seu voto que não se revela justo escudar-se nessa ausência para impor a aplicação de multa à empresa contratada por um atraso na entrega plenamente justificável. O magistrado observa que, descontado o prazo de 60 dias inicialmente autorizado pelo TJGO e depois revogado sem justificativa, constata-se que o prazo extrapolado foi de 22 dias. Fato que o próprio diretor de Divisão de Engenharia do TJGO pontuou que poderia ser justificado pelos dias chuvosos ocorridos no andamento da obra.

Victor Amorim
Advogado Victor Amorim.

Além disso, o desembargador ressalta que, na realidade, a obra de construção do Fórum foi iniciada em março de 2014 e concluída em fevereiro de 2015, ou seja, em prazo inferior a um ano. Assim, segundo salienta Jeová Sardinha de Moraes, mostra-se discrepante o reconhecimento de 626 dias de atraso para efeito de multa.

O advogado Victor Amorim explica que “a aplicação de multas por atraso na execução do contrato deverá ser orientada pela adequada interpretação do art. 86 da Lei nº 8.666/1993, de modo que se a justificativa para o atraso restar devidamente provada em processo administrativo, ainda que a causa não esteja expressamente prevista no contrato dentre as hipóteses de exclusão da sanção, o particular não poderá ser punido pela Administração”.