Candidato impedido de se inscrever em curso das Forças Armadas, devido à idade, consegue permanecer no certame

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Wanessa Rodrigues

Um candidato que havia sido impedido de se inscrever no curso de Formação e Graduação de Sargento das Forçar Amadas, devido à idade, conseguiu na Justiça o direito de participar no certame. O candidato está com 23 anos e só completará 24 anos, idade limite estabelecida em lei, no final deste ano, quando já terão sido realizadas todas as fases do concurso. O juiz Federal Substituto, Marcos José Brito Ribeiro, da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, concedeu tutela de urgência para suspender ato que impediu a inscrição.

Advogado Agnaldo Bastos.

O magistrado determinou, ainda, que a União autorize, inclusive mediante a reabertura de prazo, se necessária, a inscrição do candidato. Com sua consequente convocação para prosseguir no certame. Promovendo, se for o caso, a reserva de vaga para a localidade para a qual concorre, até ulterior decisão do juízo. O candidato foi representando na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, especialista em concursos públicos, servidores públicos e licitações, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

Conforme consta na ação, o candidato se inscreveu para o para o Curso de Formação e Graduação de Sargentos das áreas geral/aviação, música e saúde para o Concurso de Admissão para matrícula em 2020. Porém, foi impedido de finalizá-la, sob a argumentação de que o candidato tem a idade fora do limite estabelecido.

Conforme o advogado do candidato, o ato administrativo que impediu o autor de se inscrever no certame é totalmente inconstitucional. Isso porque, lesionou-se, manifestamente o princípio da legalidade, razoabilidade/proporcionalidade que o artigo 3º, III, “f” da lei 12.705/2012 prescreve. Além disso, explica que todas as fases até o momento da matrícula ocorrerão no ano de 2019, período em que o tem 23 anos e
completará 24 tão somente no final do mesmo ano.

Ou seja, mesmo que a matrícula seja feita no início de 2020, ele ainda estará com 24 anos, idade limite – só completará 25 anos em novembro de 2020. “O que torna ilegal desproporcional e lesivo ao princípio da razoabilidade aceitar o ato administrativo que impediu o candidato de se inscrever no certame, vez que todo o evento entre a inscrição até a matrícula no curso de formação, o requerente se encontrará com idade mínima exigível para fazer parte dos quadros de Sargento das Forças Armadas”, completa Agnaldo Bastos.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, segundo pacífica orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), “o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame”. Assim, segundo ressalta, é no momento da inscrição que se deve aferir o limite de idade fixado na lei e no Edital.

Além disso, o magistrado entendeu que, mesmo que exclusão tenha sido amparada tanto na Lei nº 12.705/12, bem como no art. 3º, III, do edital, a exigência de limitação de idade para o caso tratado nos autos não se sustenta. Isso porque, é incompatível com o preceito encartado no artigo 7º, XXX, da Constituição Federal (CF). O magistrado disse, ainda, que não resta dúvida de que o requisito de que os candidatos ao posto
de Sargento das Forças Armadas tenham idade não superior a 24 anos viola o princípio da razoabilidade.