Wanessa Rodrigues
Um candidato considerado inapto no concurso de admissão às escolas de aprendizes-marinheiros por ter alergia à proteína do leite de vaca conseguiu na Justiça o direito de permanecer no certame. A tutela provisória de urgência foi deferida pelo juiz Federal Substituto Anderson Santos da Silva, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF). O autor poderá participar do Curso De Formação de Marinheiros e, caso seja aprovado, das fases subsequentes, até ulterior deliberação do juízo.
Ao conceder a medida, o magistrado considerou que o ato que excluiu o candidato ocorreu de forma arbitrária e abusiva. Isso porque, apesar da existência de uma alergia alimentar, tal alergia aparentemente não impede o autor de exercer qualquer atividade laboral, por conseguinte também não o impede de exercer as atividades militares.
Os advogados Agnaldo Bastos, Maria Laura Alvares e Diogo Arantes Azeredo, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, narraram no pedido que o candidato se inscreveu para a área profissional eletroeletrônica, concorrendo a uma das vagas destinadas aos candidatos negros. Ele foi aprovado na prova objetiva, sendo convocado a participar dos eventos complementares.
Contudo, foi considerado inapto na inspeção de saúde, em razão de possuir alergia à proteína do leite. Os advogados sustentaram que o exame para conhecimento das alergias não foi exigido no edital, tampouco constava como causa incapacitante. Argumentaram que a alergia à proteína do leite não é doença ou condição potencialmente impeditiva ao desempenho pleno das atividades militares.
Além disso, que foi apresentado laudo médico no qual atestou a plena capacidade física do candidato para exercício do cargo pleiteado, o que foi desconsiderado pela Junta Regular de Saúde. Salientaram que a decisão administrativa foi arbitrária.
Não é motivação idônea
Ao analisar o pedido, o magistrado salientou que a alergia à proteína do leite não é motivação idônea para considerar o candidato inapto para o serviço militar. E que o próprio edital exige que a doença não listada no edital seja potencialmente impeditiva ao desempenho pleno das atividades, o que conforme o laudo médico acostado aos autos, não é o caso.
Segundo o relatório médico, o autor “apresenta alergia a proteína do Leite de Vaca (APLV), o que foi comprovado através de exames, não devendo fazer uso do leite de vaca nem de derivados, o que não o impede de exercer nenhuma função no trabalho, desde que não faça uso desses alimentos.” Assim, o magistrado entendeu estar demonstrada a probabilidade do direito do autor.
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