Juiz anula revelia de parte que foi citada de audiência com menos de cinco dias úteis de antecedência

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Wanessa Rodrigues

O juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, declarou a nulidade de atos processuais de um processo em que a citação de uma das partes foi realizada sem prazo mínimo razoável para manifestação. No caso, havia sido decretada a revelia da referida parte pelo não comparecimento em audiência de conciliação.

Contudo, ao analisar os autos, o magistrado esclareceu que o autor foi citado e intimado da audiência com menos de cinco dias uteis de antecedência. Nesse sentido, a decisão teve como fundamento evitar ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa.

O advogado José Andrade, do escritório Bambirra, Merola e Andrade Advogados, ingressou com o pedido sob o argumento de que a citação da parte foi nula. Sendo que foi prolatada sentença com decretação de revelia em face do autor, sem respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Esclareceu que que a parte não recebeu qualquer ato citatório e, consequentemente, não assinou nenhum AR, o que demonstra violação do artigo 248, § 1˚ do CPC/ 15, visto que seus comandos não foram atendidos. E que a citação pelo correio para ser válida exige, necessariamente, que o próprio réu assine o A.R da carta de citação, sob pena de nulidade do ato.

Contudo, o magistrado observou que a citação foi realizada no mesmo local de residência do requerente. Por sua vez, uma vez comprovado, via Correios, que a carta chegou ao destinatário no endereço correto, cabia ao ele comprovar, minimamente, a justificativa para o não recebimento da Carta, o que não ocorreu.

Porém, de outro lado, o juiz salientou que, em análise dos autos, verifica-se que o autor foi citado e intimado da audiência no dia 14 de abril de 2021, tendo a audiência ocorrido no dia 20 do mesmo mês. Ou seja, com menos de cinco dias uteis de antecedência.

“Dessa forma, em análise dos documentos juntados, verifico que realmente a citação foi realizada sem prazo mínimo razoável para manifestação do requerido. Assim sendo, a fim de evitar ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, de rigor a procedência da ação”, completou.