Um candidato aprovado no cadastro de reserva do concurso da Secretaria Municipal de Educação de Goiânia – edital nº 001/2020 – teve o direito à nomeação e posse reconhecido pela Justiça. Ele foi aprovado para o cago de Profissional de Educação II – Artes, no entanto foi contratado como professor temporário pela municipalidade.
A sentença é da juíza Simone Monteiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, que confirmou liminar dada anteriormente. No cumprimento da medida, deverá ser observada a ordem classificatória e o prazo de validade do certame.
Direito subjetivo à nomeação
O candidato, representado pelos advogados Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Castro e Silveira Advocacia Especializada, sustentou no pedido que, embora classificado fora do número de vagas inicialmente previsto, sua mera expectativa de direito se transformou em direito subjetivo à nomeação.
Isso porque, segundo afirma, o município de Goiânia o contratou temporariamente para exercer a mesma função para a qual foi aprovado no certame. Demonstrando, de forma inequívoca, a existência de vaga e a necessidade premente de seu preenchimento.
“Manter o concursado em vínculo precário, negando-lhe a nomeação, representa retrocesso no padrão de proteção conferido ao aprovado, enfraquecendo a segurança jurídica e a estabilidade que o cargo efetivo proporciona”, ressaltaram os advogados no pedido.
Contestação
Em contestação, o município defendeu a legalidade e regularidade do certame. E argumentou que os atos administrativos praticados no âmbito do concurso público estão amparados pelo poder discricionário da Administração, sendo o controle judicial restrito à verificação da legalidade.
Preterição arbitrária
Em sua sentença, a magistrada esclareceu que a mera existência de contratações temporárias ou nomeações para cargos comissionados, por si só, não caracteriza automaticamente a preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas. Tampouco gera, de forma imediata, direito subjetivo à nomeação.
Contudo, disse que, no caso em questão, a contratação temporária do próprio autor para exercer idênticas funções do cargo efetivo ultrapassa o limite da legalidade. Configurando preterição arbitrária e imotivada, apta a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
Leia aqui a sentença.
5659334-69.2025.8.09.0051
































