Cláusula de reserva de domínio: empresa mantém direito sobre bem vendido a devedor em RJ

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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que a Pivot Equipamentos Agrícolas e Irrigação S.A. não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial de um produtor rural que adquiriu um trator da empresa. O colegiado reconheceu que o contrato de compra e venda do maquinário continha cláusula de reserva de domínio, pela qual a transferência da propriedade depende do pagamento integral do preço.

Com esse entendimento, o crédito de R$ 480 mil foi excluído da lista de credores quirografários, permitindo que a Pivot reaveja o bem ou cobre o valor integral, sem os deságios aplicados no processo recuperacional. O acórdão, relatado pelo desembargador Breno Caiado, foi proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5705003-48.2025.8.09.0051, com decisão unânime.

Fundamentação

O relator destacou que, conforme o artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência), créditos oriundos de contratos com reserva de domínio têm natureza extraconcursal e não se submetem à recuperação judicial.

O desembargador observou ainda que a ausência de registro da cláusula de reserva de domínio não altera essa natureza jurídica, sendo exigido o registro apenas para fins de publicidade e oponibilidade a terceiros.

Quanto à alegação de que o trator seria essencial à atividade do devedor, o relator explicou que a essencialidade do bem apenas impede a prática de atos de constrição durante o período de suspensão (stay period), sem modificar a natureza extraconcursal do crédito.

O acórdão também afastou a tese de “aval cruzado” entre empresas do grupo econômico, por falta de provas. A decisão de primeiro grau, que havia mantido o crédito na classe dos quirografários, foi reformada integralmente.

Precedente importante

Para Maurício Moreira, advogado do contencioso estratégico do escritório STG Advogados, que representou a Pivot no caso, o entendimento do Tribunal é um marco importante para o setor.

“Trata-se de um precedente relevante, especialmente para o segmento de máquinas e equipamentos agrícolas. A decisão reforça que, havendo cláusula de reserva de domínio, o bem continua sendo do vendedor até o pagamento integral, protegendo o crédito e a lógica contratual”, destacou.

A decisão, segundo ele, é considerada uma reafirmação da natureza extraconcursal dos créditos garantidos por reserva de domínio, fortalecendo a segurança jurídica em operações comerciais que envolvem financiamento de bens de capital.

O sócio Luciano Gomes, também do STG, foi responsável pela condução jurídica do caso. O acórdão foi publicado no último dia 7 de novembro e, para ele, representa um avanço na proteção de empresas que atuam no financiamento de bens essenciais para setores estratégicos, como o agronegócio.

Agravo de Instrumento nº 5705003-48.2025.8.09.0051