Estado terá de custear e fornecer procedimento cirúrgico a uma paciente com sequelas de AVC

Publicidade

O Estado de Goiás foi condenado a custear e fornecer procedimento cirúrgico a uma paciente com sequelas de um AVC isquêmico. Trata-se da cirurgia de Fechamento de Forame Oval Patente (FOP) via percutânea. A sentença é do juiz Ageu de Alencar Miranda, da Vara das Fazendas Públicas de São Luís de Montes Belos, no interior do Estado.

Conforme a sentença, o Estado terá de fornecer, ainda, todos os materiais, exames, medicamentos e tratamentos necessários, a serem realizados na rede pública. Caso haja indisponibilidade ou incapacidade técnica, os procedimentos deverão ser feitos na rede privada, às expensas do ente público.

Segundo relatou o advogado Neuran Naasson de Oliveira, a paciente sofreu um AVC isquêmico em 2021, passando, desde então, por contínuo acompanhamento médico. Em decorrência de seu quadro clínico, três médicos especialistas distintos indicaram a necessidade de submissão ao FOP.

Tal intervenção, segundo os laudos médicos, é imprescindível para prevenir a ocorrência de novos eventos de AVC, que poderiam acarretar sequelas neurológicas graves e irreversíveis ou até mesmo o óbito da paciente.

Contestação

O Estado alegou que a paciente já está inserida no sistema de regulação e que a responsabilidade primária pela assistência recairia sobre o município de seu domicílio. O juiz ressaltou que, embora tenha admitido a falta de prestadores para o procedimento específico, o ente estadual transferiu a responsabilidade para a esfera municipal.

Omissão estatal

O magistrado levou em consideração a comprovação da patologia, a indicação do tratamento por múltiplos especialistas e a urgência decorrente do risco de novo evento isquêmico. 

Além disso, o magistrado citou a omissão estatal caracterizada pela longa fila de espera, mesmo com a presença do procedimento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A paciente está na fila de espera para consulta em cardiologia cirúrgica desde setembro de 2023.

“A espera por um procedimento médico, quando já indicado pelos profissionais que acompanham a parte como urgente, não pode ser indefinida.  A demora excessiva do Poder Público em fornecer o tratamento necessário configura omissão e violação ao direito à saúde, legitimando a intervenção judicial”, disse o juiz.

Leia aqui a sentença.

5993542-46.2024.8.09.0146