A juíza Simone Monteiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, concedeu tutela provisória determinando que o Município de Goiânia reserve uma vaga para o cargo de Profissional de Educação II – Artes, do concurso regido pelo Edital nº 001/2020, em favor do candidato aprovado no Concurso da Secretaria de Educação Municipal.
O autor, representado pelos advogados Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Castro e Silveira Advocacia Especializada, conta que foi aprovado em cadastro de reserva no certame. Ele alegou que o Município, em vez de nomeá-lo, optou por contratá-lo temporariamente para desempenhar as mesmas funções do cargo efetivo. Segundo a defesa, essa prática demonstra a existência de vaga e a necessidade de provimento imediato.
Na ação, ele pediu a reserva de vaga até o julgamento final do processo, sustentando risco de perder o direito em razão da iminência do término da validade do concurso.
Fundamentação da decisão
Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que o Supremo Tribunal Federal (RE 837.311, Tema 784 de repercussão geral) firmou entendimento de que a expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas previstas se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária para a mesma função.
Na decisão, a juíza registrou que a contratação temporária para funções permanentes configura forte indício de preterição e reforça a probabilidade do direito do candidato. Além disso, destacou que o concurso encontra-se em sua última prorrogação, o que demonstra o risco de esgotamento do prazo de validade.
“A demora no provimento jurisdicional pode levar ao esgotamento do prazo de validade do certame, o que tornaria a eventual sentença de mérito procedente completamente inócua”, assinalou Simone Monteiro.
Determinações
Com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, a magistrada deferiu o pedido de tutela provisória para que o Município reserve uma vaga ao candidato até o julgamento do mérito. Também concedeu os benefícios da justiça gratuita e dispensou a audiência de conciliação, diante da natureza do litígio.
































