Candidato aprovado em primeiro lugar no concurso para Perito Criminal do Perito Criminal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Estado do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) – Edital 001/2021-, conseguiu na Justiça o direito de ser reposicionado para o final da lista de classificados, visando uma possível nomeação futura. Devido a questões de foro íntimo, o autor não pode tomar posse no cargo na data estabelecida.
A decisão foi dada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça Rio Grande do Norte (TJRN). Os magistrados seguiram voto do relator, juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho. O candidato é representado na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.
Em primeiro grau, o juízo havia negado o pedido sob o fundamento de que “não há previsão legal tampouco editalícia que autorize a prorrogação da posse pretendida pelo requerente”. De forma que o deferimento ou não de tal pedido é ato discricionário da Administração, somente podendo o Judiciário promover o exame da legalidade do ato.
Contudo, ao ingressar com recurso, o advogado Agnaldo Bastos ressaltou que o pedido visa provimento jurisdicional que assegure ao apelante a possibilidade de mover sua posição na lista de classificação do concurso, de forma a possibilitar-lhe nomeação e posse em momento futuro. E não a prorrogação da posse, que significa estender o prazo que o candidato tem para assinar o termo após ser nomeado.
Disse que a reclassificação do recorrente não representa ingerência na lista de aprovados do concurso. Isso porque não afetará a esfera jurídica de nenhum outro candidato. Ao contrário, possibilitará a convocação daquele que ocupava classificação inferior à do apelante. Além disso, coaduna com o interesse e a possibilidade da Administração Pública de convocá-lo novamente.
Reposicionamento
Ao analisar o recurso, o relator esclareceu que o entendimento jurisprudencial consolidado é de que o candidato aprovado em concurso público pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificados no concurso. Antes ou depois de sua nomeação para o cargo, sem que haja quebra da ordem de classificação.
O magistrado ponderou que, por se tratar de uma simples reclassificação, é possível inferir que nenhum prejuízo há para a Administração em realocar a candidato para o final de fila. Contudo, esclareceu que, ao ser reposicionado fora do número de vagas, o candidato passa a ter apenas uma expectativa de nomeação, e não um direito líquido e certo de ser convocado.