A juíza Giulia Pastório Matheus, respondente na Vara Criminal de Vianópolis, em Goiás, julgou improcedente denúncia do Ministério Público de Goiás (MPGO) e absolveu um acusado de posse irregular de munição. No caso, a magistrada acatou a tese da defesa baseada no princípio da insignificância, tendo em vista que a quantidade de munições foi considerada ínfima – 11 cartuchos no total -, além da ausência de arma de fogo apta a utilizá-las.
O denunciado é representando na ação advogada Marina Leuza Soares de Souza Rezende. Ela, argumentou que a posse de apenas 11 munições — seis de calibre 12 e cinco de calibre 38 — sem qualquer armamento associado, não representava perigo concreto à sociedade.
Os cartuchos foram encontrados na casa do denunciado, todas em uma gaveta do guarda-roupas, após denúncia de sua companheira. Em depoimento, ela disse que usou a oportunidade para prejudicar o acusado, pois não estava satisfeita com seu relacionamento.
Sentença
Em sua sentença, a magistrada explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a admitir o princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la.
Explicou que, segundo o STJ, para aplicação do referido princípio devem ser analisadas a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O STJ afastou a incidência do referido princípio quando as munições foram encontradas no mesmo contexto do cometimento de outros crimes, o que indicaria a potencialidade lesiva das munições.
Dentro dos parâmetros
No caso dos autos, disse que a quantidade de cartuchos pode ser considerada dentro dos parâmetros para aplicação do princípio da insignificância, especialmente porque não foi encontrada nenhuma arma durante a diligência policial.
Além disso, ressaltou que, ainda que as munições tenham sido encontradas após denúncia da companheira do réu sobre crime de ameaça, a suposta vítima não confirmou o delito. Como também não ofereceu representação, não havendo comprovação de que as munições foram encontradas no mesmo contexto de outros delitos imputados ao réu.
Leia aqui a sentença.
5290739-35.2023.8.09.0157