Um candidato considerado inapto na fase de exame médico e odontológico do concurso da Polícia Militar de Goiás – Edital nº 002/2022 – garantiu na Justiça liminar para permanecer no certame. Ele foi eliminado por ter testado positivo para drogas ilícitas em exame realizado pelo Hospital da Polícia Militar (HPM). Contudo, alegou nunca fez usos das substâncias apontadas e apresentou dois laudos com resultados negativos.
A tutela provisória foi deferida, em agravo de instrumento, pelo desembargador Marcus da Costa Ferreira, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O magistrado determinou que seja assegurado ao candidato sub judice sua participação nas próximas fases do certame (avaliação psicológica, avaliação da vida pregressa e investigação social), até julgamento final do recurso.
Na ação, o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, apontou a possibilidade de erro pelo na realização do exame pelo HPM. Isso porque o candidato realizou dois exames toxicológicos, em laboratórios distintos, que tiveram resultado negativo para todas as drogas. Os laudos foram anexados aos autos.
O primeiro exame foi feito antes da avaliação da banca examinadora, com janela de detecção de 180 dias. O outro, foi realizado no mesmo dia em que recebeu o laudo do HPM, com janela de detecção de 150 dias. “Os laudos foram produzidos por técnicos diferentes, sinalizando, inegavelmente, que é plenamente possível que a banca tenha se equivocado quando da produção de seu laudo”, disse o advogado.
Em primeiro grau, o juízo indeferiu a tutela de urgência alegando ser necessário assegurar o contraditório. Nas razões do recurso, o advogado apontou que a etapa de avaliação médica tem o propósito de levantar a aptidão física e mental do candidato, e não criar panoramas os quais o concurseiro nunca esteve envolvido. Disse que os laudos apresentados comprovam que o candidato nunca teve contato com quaisquer das drogas indicadas pela banca examinadora.
Necessidade de reintegração
Ao analisar o recurso, o desembargador ressaltou que, não obstante a imperiosa necessidade de observar o contraditório, que ocorrerá oportunamente, o acervo documental já produzido pelo candidato, evidencia a premente necessidade de reintegrá-lo ao certame. Sem que isso configure exaurimento da pretensão inicial, tendo em vista a precariedade que se reveste a decisão liminar.
O magistrado citou os exames realizados pelo candidato e lembrou que a divulgação do resultado e classificação do referido concurso foi adiada, conforme comunicado na página eletrônica oficial. “Diante dessas circunstâncias, verifico estar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano, tendo em vista a contraprova do exame toxicológico apresentada pelo candidato em tempo hábil, embora ainda a ser submetida ao contraditório”, completou.