Empresa vítima do chamado golpe da lista telefônica deverá receber indenização de R$ 5 mil

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Uma varejista de bebidas de Goiânia vítima do chamado golpe da lista telefônica deverá ser indenizada por negativação indevida. O estabelecimento recebeu cobranças da empresa Mlkl Comunicações Digitais Ltda. relativas a serviço de marketing não contratado, no valor de mais de R$ 7,7 mil. O juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, do 7º Juizado Especial Cível de Goiânia, declarou inexigível o débito e condenou a requerida ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais.

No pedido, os advogados Athma Chaves da Rocha Júnior e Henrique Resende Nogueira esclareceram que o golpe consiste na oferta de publicidade gratuita para inserção do nome de empresa em sites ou listas telefônicas. Assim, encaminha link para assinatura on-line, que pode ser feita por funcionários das empresas vítimas.

No caso em questão, os advogados relataram um preposto da varejista atendeu a uma ligação em que era solicitado que ele clicasse em um link que tinha sido enviado por e-mail para liberar uma assinatura. O funcionário, pensando se tratar de liberação de acesso à Receita Federal do Brasil (RFB) para a contabilidade, seguiu as orientações que lhe foram repassadas e, sem ter ciência, assinou o contrato questionado. Posteriormente, ocorreram as cobranças e a negativação.

Em contestação, a empresa de publicidade alegou que seus registros internos acusam um contrato vinculado à promovente, portanto, sendo devida a cobrança. E que que o funcionário que assinou o documento deveria ter agido com diligência ao praticar atos e antes de ter enviado o e -mail com a manifestação expressa de concordância.

Contudo, em análise do caso, o magistrado ressaltou que, ignorando o ônus de apresentar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito suscitado, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de confirmar a contratação. Disse que não apresentou o contrato que deu ensejo a negativação da parte autora, tendo amparado sua defesa apenas em documentos unilaterais expedidos pela própria parte e não possuem o condão de comprovar os fatos alegados.

Salientou que, se os referidos serviços são contratados quase que exclusivamente por meio virtual, as empresas que atuam neste segmento de mercado devem se valer de meios legais para que possam provar a livre e efetiva adesão do consumidor aos seus serviços. “Sendo certo que sem essa prova básica e substancial, a fornecedora assume o risco de vir a ser responsabilizada civilmente, na medida em que a produção de prova em sentido contrário se torna, evidentemente, impossível”, ressaltou.

Danos morais

Ao arbitrar os danos morais, o magistrado explicou que a comprovação da existência de inscrição indevida do nome da parte promovente nos cadastros de ao crédito, conforme documento juntado à inicial, por si só, gera o dever de indenizar. Eis que proteção restam demonstrados, consequentemente, os pressupostos específicos do instituto em questão.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5360653-53.2022.8.09.0051