Candidata que descobriu convocação após seis anos da homologação de concurso tem direto à nomeação

Publicidade

Candidata que descobriu convocação após seis anos da homologação de concurso da Secretaria de Educação de Luziânia, em Goiás, conseguiu na Justiça o direito de ser novamente convocada e apresentar documentos para sua nomeação. Isso porque o ato de chamamento ocorreu apenas pelo Diário Oficial, sem sem qualquer tipo de comunicação ou notificação.

O juiz Henrique Santos Magalhães Neubauer, da Vara das Fazendas Públicas Municipal daquela comarca entendeu que a notificação ficta, tal como procedida pelo município de Luziânia, não atende a contento os princípios da publicidade, razoabilidade e eficiência. Isso porque é inexigível aos candidatos o acompanhamento contínuo do Diário Oficial ou mesmo o jornal escolhido pela Administração.

Segundo explicou o advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, o concurso foi realizado em 2013 e homologado em 2014. A candidata foi aprovada para o cargo de Professor Básico, dentro do número de vagas ofertadas. Contudo, o certame foi suspenso por decisão judicial.

Passados seis anos da homologação, em janeiro de 2020, a candidata descobriu a sua convocação, feita somente pelo Diário Oficial. O advogado observou que,  em razão do grande lapso temporal entre a homologação do concurso e a publicação de ato de chamamento, ela deixou de ter a obrigação de acompanhar as publicações do Diário Oficial ou da página oficial da banca organizadora do concurso.

Apontou ilegalidades cometidas pela municipalidade e banca organizadora, notabilizadas pela falta de transparência ao realizar as convocações. Descumprindo, assim, o princípio constitucional da publicidade e impedindo que uma aprovada no certame tomasse ciência de seu chamamento para ocupar cargo vago que lhe é de direito.

Publicidade

O magistrado esclareceu que o princípio da publicidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, traz o dever de transparência da Administração Pública de dar ciência aos administrados de toda a atividade administrativa. Assim, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais, a notificação de posse do candidato aprovado em concurso público deve esgotar todos os meios possíveis, de modo a dar-lhe conhecimento.

No caso em questão, o magistrado disse que a ausência de notificação não atende a publicidade, razoabilidade e eficiência exigidas pela Constituição Federal. A candidata deveria ter sido notificada por meio idôneo, pessoalmente, do ato que a convocou para apresentação dos documentos. Além disso, que não se pode exigir que, após seis anos da homologação, a parte autora consulte diariamente o referido Diário Oficial.

Leia mais

Liminar determina nova convocação de candidata que perdeu prazo por não ler Diário Oficial