A juíza Larissa Kruger Vatzco, da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, anulou ato administrativo que eliminou uma candidata do concurso para professor do município de São Paulo – edital nº 02/2022 – com base em previsão futura. Após aprovação, a autora foi considerada inapta na avaliação médica por ter Condropatia Patelo Femoral Bilateral (lesão da cartilagem do joelho devido desgaste). A alegação foi a de que “existe a possibilidade de progressão desfavorável”.
Em sua sentença, a magistrada disse que impedir a candidata de ser investida no cargo público em razão de mera “possibilidade de progressão desfavorável” não se revela razoável. Sobretudo quando confirmado por profissionais médicos a inexistência de limitações ou restrições à capacidade laborativa na atualidade.
Assim, confirmou tutela antecipada deferida anteriormente para autorizá-la a assumir suas funções no cargo. A autora é representada na ação pelos advogados Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Castro e Silveira Advocacia Especializada.
Conforme os advogados, a autora foi eliminada do concurso com base em previsão futura, por motivo abstrato, o que é inconstitucional conforme debatido no Tema 1015 no Supremo Tribunal Federal (STF).
Ressaltaram que ter a patologia nos joelhos não a incapacita em suas atividades laborais, pois não se trata de uma pessoa inválida. Disseram que na própria perícia consta sobre seu bom estado de saúde. Relataram que a autora tem 42 anos, faz acompanhamento com médico ortopedista há aproximadamente 5 anos e não tem restrição física para o trabalho e atividades cotidianas.
Princípio da isonomia
A magistrada explicou que a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos.
Contudo, disse que, no caso em questão, se verificou que o critério utilizado pelo município de São Paulo para declarar a inaptidão da parte autora não se revelou razoável. Uma vez que foi constatado pela perícia judicial que não há incapacidade para o exercício das funções do cargo.
Leia aqui a sentença.
1044738-57.2024.8.26.0053