O juiz Jaime Henrique da Costa, da 2ª Vara Cível de Guarulhos (SP), reconheceu a abusividade de reajustes aplicados em plano de saúde de consumidora nos últimos 10 anos. No caso, a Sul América e Qualicorp, operadora e administradora do contrato, alegaram aumento de sinistralidade e variação de custos médicos hospitalares (VCMH) no período – a mensalidade passou de R$ 390 para R$ 4.761,65.
Em sua sentença, o magistrado disse que as empresas não apresentaram justificativa que embase os aumentos no patamar aplicado. Assim, declarou a inaplicabilidade dos índices de reajuste lançados no contrato das rés com a requerente e determinou a substituição pelos índices oficiais aprovados pela Agência de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais para o mesmo período.
O magistrado concedeu liminar para substituição imediata do reajuste aplicado em 2024, que havia sido de 29,90%, pelo índice fixado pela ANS no período, de 6,91%. Além de determinar o reembolso dos valores que foram pagos à maior nos últimos 03 anos. A consumidora, titular de plano de saúde coletivo por adesão, é representada na ação pelo advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia.
As empresas sustentaram que os cálculos de reajustes consideram o reajuste anual e reajuste em função da idade e que os critérios utilizados são idôneos e calculados por auditoria independente contratada pela Sul América, de forma que através da apuração dos reajustes técnico e financeiro, é possível a execução do cálculo do reajuste total necessário.
O magistrado explicou que é admissível o reajuste das mensalidades em função do aumento da sinistralidade. Sendo, contudo, ônus da operadora de plano de saúde comprovar o real aumento dos custos com as coberturas no período. Não bastando sua mera afirmação nesse sentido, o que equivaleria a anuir com aumentos baseados no simples arbítrio da operadora.
Nesse ponto, o magistrado disse que as rés não conseguiram comprovar o real aumento dos custos com as coberturas no período.
“No caso, a falta de qualquer demonstração sobre os fatores que levaram ao reajuste aplicado, impedindo aferir se tais índices realmente correspondem ao alegado acréscimo de sinistralidade, ou mesmo se excederam o razoável para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, implica no reconhecimento de sua abusividade”, completou.
Nesse caso, afastado o índice de reajuste aplicado, por ausência de prova idônea que o justifique, a solução mais adequada, segundo o juiz, é aplicar, por analogia, o índice aprovado pela ANS para os planos individuais.
Leia aqui a sentença.
1048804-52.2024.8.26.0224