O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu um condenado por roubo majorado por ilegalidade em reconhecimento policial. No caso, o entendimento foi o de que o procedimento foi realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em vista que o acusado não foi colocado com outros suspeitos no momento do reconhecimento.
Em primeiro grau, o juízo afastou o reconhecimento feito pelas vítimas, todavia entendeu que havia outras provas da autoria, sendo o acusado condenado a sete anos de quatro meses de reclusão. Contudo, ao analisar recurso da defesa, a relatora, a juíza substituta em 2º grau Sandra Regina Teixeira Campos, apontou fragilidade do conjunto probatório. O voto foi seguido pelos integrantes da Quarta Câmara Criminal do TJGO.
O advogado Walter Camilo da Silva Neto, que representa o réu na ação, apontou que, conforme pacífica jurisprudência, o reconhecimento realizado de forma irregular não pode servir como base para uma condenação.
Sendo necessário que haja a apresentação de outros indivíduos com características semelhantes, o que não ocorreu no presente caso. Disse que o reconhecimento é precário e falho, podendo resultar em erro judiciário.
Elementos probatórios frágeis
Observou, ainda, que o reconhecimento não pode ser o único elemento para uma condenação, especialmente quando outros elementos probatórios são frágeis ou inexistentes. Nenhuma arma foi encontrada com o acusado, tampouco qualquer outro suspeito narrado pelas vítimas.
“Ademais, o depoimento das vítimas, isoladamente, sem outras provas materiais, não é suficiente para a condenação além de qualquer dúvida razoável, sendo a dúvida em favor do réu aplicável conforme o princípio do in dubio pro reo”, ressaltou o advogado.
Em análise do recurso, a relatora salientou que a ausência de provas independentes robustas e a fragilidade do conjunto probatório remanescente não permitem concluir pela autoria dos crimes imputados ao acusado.
Leia aqui o acórdão.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0071498-53.2019.8.09.0168