Caixa terá de indenizar consumidor que esperou 61 minutos para ser atendido

fila em banco
Caixa terá de pagar R$ 3 mil, a título de dano moral, a um consumidor.

Da Redação

Muitos consumidores são lesados, diariamente, nos direitos relacionados aos atrasos causados pelas filas nas agências bancárias, mas poucos brigam por eles na Justiça. O que nem todos sabem é que o consumidor pode ser indenizado pelos bancos, caso fique caracterizada a demora no atendimento por culpa exclusiva do agente financeiro, segundo informa Wilson Cesar Rascovit, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Ibedec Goiás.

Foi o que aconteceu com um consumidor de Goiás. Em sentença  dada no último dia 23 de outubro, o juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, do 14º Juizado Federal de Goiânia, determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) terá de pagar R$ 3 mil de indenização, a título de dano moral, a um consumidor que ficou 61 minutos aguardando atendimento, em março deste ano. Após ficar mais de uma hora à espera de atendimento, percebeu o descaso do banco e, por isto, decidiu procurar seus direitos junto ao Ibedec Goiás, para ingressar com ação de indenização.

Em sua decisão, o juiz observou que a permanência na fila de clientes e usuários, por tempo excessivo, não é situação que meramente se amolde às regulares angústias cotidianas, mas gera fadiga e indignação, com prejuízo social. Isso  em virtude da impossibilidade dos usuários nas filas ocuparem seu tempo em atividades profissionais ou outras de cunho particular, especialmente as que trabalham e deixam o horário de refeição para promover transações bancárias.

“Assim, o tempo de espera em fila de estabelecimento bancário excessivamente superior ao limite fixado na lei municipal configura por si só a ocorrência de dano moral in re ipsa, pelo que o autor faz jus à indenização”, disse o magistrado. Da sentença, ainda cabe recurso por parte da Caixa.

Rascovit lembra que a cidade de Goiânia possui a lei que estabelece em 30 minutos o tempo máximo para atendimento em bancos. Trata-se da Lei Municipal nº 7.867, promulgada em 15 de março de 1999 e alterada pela Lei 8.408, de 4 de janeiro de 2006. A norma estabelece, por exemplo, 20 minutos como tempo razoável para o atendimento em dias normais e, de 30 minutos, em véspera de feriados. Além disso, prevê multa de até R$ 16 mil em caso de reincidência.

Procedimentos
O presidente do Ibedec Goiás, o consumidor não pode deixar de exercer seus direitos podendo, assim, recorrer ao Judiciário por tais irregularidades. “Todo consumidor, que vai a um banco, deve exigir a senha de atendimento com data e horário. A partir daí, basta confrontar os dados da senha com qualquer comprovante de depósito ou pagamento feito, que também irá constar data e hora. Se o tempo ultrapassou os 30 minutos permitidos em lei, o cliente pode buscar indenização. A ação pode ser feita diretamente no Juizado Especial Cível e não necessita sequer do acompanhamento de advogado.”

Com informações do Ibedec Goiás