Wanessa Rodrigues
A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a restituir e indenizar uma cliente que foi vítima de fraude por meio do aplicativo do banco em dispositivo desconhecido. O juiz Bruno Teixeira de Castro, do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu, no interior de Goiás, arbitrou R$ 5 mil, a título de danos morais, além da devolução do valor retirado da conta da correntista.
Segundo esclareceu no pedido o advogado Tiago Galileu C. de Andrade, a correntista foi informada, por meio de ligação, que sua senha eletrônica estaria bloqueada por tentativa de fraude. Após comparecer à agência para realizar o desbloqueio, ela recebeu nova ligação com orientações de como liberar a senha. Contudo, logo após, começaram as retiradas em sua conta, por meio de PIX. No total, foram R$ 13 mil.
A consumidora registrou Boletim de Ocorrência e, novamente, compareceu à agência. Por mais de uma vez a instituição financeira se comprometeu a devolver o valor retirado em transações fraudulentas. Mas o estorno não ocorreu.
O advogado destacou que ao ofertar aos seus clientes a facilidade de realizar operações financeiras pela internet, o banco deveria oferecer a adequada segurança e auxílio para tais serviços, pois o risco é inerente à atividade econômica praticada. Em sua contestação, o banco reconheceu que as referidas transações ocorreram de dispositivo diferente do uso regular da correntista.
Ao analisar o caso, o magistrado esclareceu que a responsabilidade civil da instituição financeira tem natureza objetiva, por ser baseada na teoria do risco. Assim, o dever de indenizar independe da existência de culpa ou dolo do agente, necessitando apenas a ocorrência de um dano, uma conduta que gere um fato e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido.
Salientou que o conjunto probatório dos autos permite concluir que, de fato, a autora foi vítima de fraude. Na hipótese, não se trata de um caso em que esta parte, desavisada, forneceu todas as suas informações bancárias. Bastando apenas ao golpistas que acessassem normalmente o sistema online do banco e realizassem as transações.
“Tratando-se de um banco que possui todo o aparato de segurança digital, deveria possuir meios de comprovar, caso isso tivesse ocorrido, que a parte autora forneceu todas as informações necessárias à transação ilegal, o que não ocorreu”, completou o magistrado.
Número: 1003972-19.2021.4.01.3505