O juiz Roney Guerra, do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim (ES), afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em um caso em que o comprador figura como investidor. O magistrado acolheu a tese da defesa de empreendimento imobiliário de que são inaplicáveis ao contrato de compra e venda de imóvel as regras do CDC se o adquirente da unidade é investidor e não destinatário final do bem.
“Não há que se falar em relação consumerista, mormente quando o requerente figura como investidor, o que afasta a aplicação do CDC a justificar a propositura da ação nesta comarca”, concluiu o magistrado ao acolher preliminar da defesa em relação à incompetência territorial. O juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
O empreendimento imobiliário, na Bahia, foi representado na ação pelos advogados goianos Diego Amaral, Ana Cristina Dias, Juliana Soares e Ana Elisa Deboni, do escritório Dias & Amaral Advogados Associados. O caso é referente a pedido de rescisão do instrumento contratual firmado entre o comprador e a referida empresa, para aquisição de uma cota imobiliária.
Na contestação, os advogados apresentaram a tese inaplicabilidade do CDC. Isso porque a parte adquiriu uma cota no sistema de multipropriedade, que pode, durante os períodos de utilização, ser comercializa e resultar em lucro ao proprietário. Dessa forma, disseram que é claro que se trata de investidor e não de consumidor.
Alegaram que o CDC é lei específica e se destina a proteger o consumidor naquilo que tem de buscar para a satisfação de suas necessidades diretas de ser humano, como destinatário final. Ou seja, bens de consumo, categoria na qual não se enquadra o imóvel adquirido para investimento.
Em sua decisão, o magistrado disse que, da análise do contrato, se percebe que o requerente estava adquirindo uma unidade comercial, o que leva a crer que ele não é o destinatário final da unidade imobiliária e, sim, investidor. “A posição aqui assumida se refere muito mais à condição de um financiador da obra, cuja garantia é o recebimento da unidade, do que a de um efetivo consumidor comum”, disse.
Destacou que a condição de investidor pode se dar, inclusive, por meio da constituição de condomínio de construção, na forma do artigo 48 da Lei de Incorporações. “Aqui, a condição especial do adquirente, torna-se ainda mais evidente, dado que manterá relação com incorporadora por intermédio do condomínio de construção, relação jurídica regulada pela referida Lei 4.591/64”, completou.