Caixa é condenada a pagar aluguéis por entregar imóvel sem condições de moradia

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) arque com o pagamento dos aluguéis suportados pelos autores no período entre a data da efetiva notificação do agente financeiro acerca da inabitabilidade de imóvel (2004) e a data da assinatura de rerratificação do contrato de arrendamento, ocasião em que houve a substituição por outro imóvel em plenas condições de habitação, em 2007. A decisão foi tomada após a análise de recurso contra sentença de primeiro grau no mesmo sentido.

Na apelação, a CEF requer, em preliminar, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder pelos alegados vícios de construção, bem como pela conservação do imóvel arrendado, pois seria responsável, tão somente, pela liberação dos recursos financeiros, e nunca por eventuais danos construtivos.

No mérito, argumenta que não há nos autos qualquer evidência dos alegados vícios de construção, haja vista que as mencionadas infiltrações não podem ser consideradas como tal e muito menos o Relatório de Ocorrência de Bombeiro Simplificado que diz respeito ao fato de o corrimão não ser contínuo e o piso não ser antiderrapante. Afirma que propôs a substituição do imóvel em março 2005, tendo os apelados se negado a assinar o termo de rerratificação, o que veio a ocorrer somente em 2007 por determinação do Juízo, “não podendo, por isso, ser tida como culpada pela demora na substituição do imóvel arrendado”.

Os argumentos foram rejeitados pelo Colegiado. “A atuação da CEF, nos contratos de arrendamento residencial, não se limita à qualidade de mero agente financeiro, uma vez que assumiu a obrigação de substituir o imóvel arrendado, caso este ostente vícios de construção que o tornem inabitável. Assim, lícito é concluir pela legitimidade da aludida empresa pública para figurar no polo passivo da demanda”, explicou o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, em resposta à preliminar.

O magistrado salientou em seu voto que a própria CEF, ao insistir que não há nos autos provas da inabitabilidade do imóvel, admite a existência dos vícios construtivos indicados pelos autores. “Comprovados os alegados vícios de construção, deve a instituição financeira responder pelos prejuízos suportados pelos autores, quais sejam, os aluguéis pagos entre a ciência da ré e assinatura do termo de rerratificação, deduzindo-se tais valores do débito apurado no mesmo período, relativamente ao contrato de arrendamento residencial firmado pelas partes, inclusive as taxas de condomínio”, finalizou. (TRF-1)