Bradesco terá de restituir e indenizar idosa que teve três empréstimos feitos sem seu consentimento

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O Banco Bradesco terá de restituir e indenizar uma idosa que teve três empréstimos feitos em seu nome sem seu consentimento. O juiz Denis Lima Bonfim, respondente na Vara Cível de Mozarlândia, em Goiás, declarou a inexistência de dívida em desfavor da autora e determinou a devolução em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário. Além disso, arbitrou R$ 10 mil, a título de danos morais.

Segundo Segundo explicaram no pedido os advogados Thaffer Nasser Musa Mahmud, Aksel Cândido Araújo e Diego Parreira da Cruz, os três empréstimos, que foram concretizados em um prazo de 90 dias, foram feitos sem autorização da idosa. Ao descobrir o ocorrido, ela solicitou a cópia dos contratos à gerência do banco, contudo teve acesso a apenas um deles. Sendo que a assinatura que consta no referido documento não é dela.

Os advogados pontuaram que de toda essa situação custou à autora inúmeras idas pessoalmente ao seu banco para acompanhamento do caso. Agravando-se ao fato de que ela é uma pessoa aposentada, idosa e analfabeta. “Trata-se de constrangimento, transtorno e prejuízo financeiro, sofridos pela autora. Mormente pelo fato de que não contratou os empréstimos informados, tampouco autorizou terceiro a fazê-lo, não tendo como, assim, ser responsável pelo débito”, ressaltaram no pedido.

Em contestação, o banco alegou que a idosa firmou os contratos em questão e que os valores referentes aos empréstimos foram regularmente creditados em sua conta. Apontou que ela se beneficiou dos valores e que inexiste qualquer ato ilícito e/ou abusividade praticada pela instituição financeira.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que competia a ré desconstituir as alegações da autora, não tendo se desincumbido desse ônus. Salientou que o banco não trouxe aos autos os demais contratos, tampouco comprovou que a assinatura nos documentos pertencia à consumidora. Nesse sentido, ressaltou que a instituição financeira falhou com o seu dever de segurança, insculpido nos arts. 6º, I, 8º e 14, § 1º, do CDC e súmula 479 do STJ.

Dano material e moral

O magistrado esclareceu que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe sobre a restituição em dobro dos valores em caso de cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. No caso em questão, ressaltou que não há que se falar em engano justificável, até mesmo porque a assinatura constante no contrato anexado na inicial não corresponde ao nome da autora.

“Em relação aos valores dos danos morais, entendo por justo e razoável a quantia de R$ 10.mil, diante da gravidade da conduta, pois trata-se de três contratos, cuja vítima é pessoa idosa, analfabeta, aposentada pelo INSS, demasiadamente vulnerável”, completou.

5341890-84.2023.8.09.0110