TJGO cassa sentença e determina que Órgão Especial julgue ação sobre direito dos servidores estaduais ao quinquênio

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) cassou sentença que julgou improcedente ação coletiva para o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade dos arts. 289, 296, I e 297 do Estatuto do Servidor Público Civil (Lei 20.756/2020), que extinguiu o quinquênio dos servidores do Estado. Ao seguirem voto do relator, desembargador Gilberto Marques Filho, os integrantes da 3ª Câmara Cível do TJGO determinaram o encaminhamento do processo ao Órgão Especial, para instauração do Incidente de Inconstitucionalidade.

No caso, a ação foi proposta pelo Sindicato Dos Trabalhadores No Serviço Público Do Estado De Goiás (Sindipúblico), representado pelo advogado Thiago Moraes. A entidade questiona a extinção do quinquênio sem aproveitar o tempo dos servidores que já haviam iniciado a contagem.

Neste sentido, aponta a ausência de regra de transição e a insuficiência da vacatio legis (180 dias) constante do novo Estatuto do Servidor Público Civil. E argumentou ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Ao julgar improcedente o pedido em primeiro grau, o juiz Wilton Müller Salomão, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, entendeu que o presente feito não pode ser levado adiante, em razão da inadequação da via eleita. Segundo ressaltou, a ação civil pública não poderia ser sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, sendo permitida a discussão acerca da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo desde que de forma incidental, ou seja, como causa de pedir e não como pedido principal da demanda.

Questão prejudicial

No recurso ao TJGO, o advogado que representa o sindicato alegou que o reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 289, 296, I e 297, da Lei nº 20.756/2020 constitui questão prejudicial indispensável a resolução da demanda. “Uma vez que o objetivo principal do feito consiste na condenação do réu à implementação da gratificação adicional aos servidores que cumprirem os requisitos legais, bem como o ressarcimento dos valores devidos a esse título”, disse Thiago Moraes.

Ao analisar o recurso, relator esclareceu justamente que o STF admite a utilização da Ação Civil Pública como instrumento adequado de fiscalização da constitucionalidade de lei ou ato normativo, pela via difusa, desde que a controvérsia constitucional seja entabulada de forma incidental. Isto é, como questão prejudicial necessária à resolução do litígio principal.

Segurança jurídica

No caso em questão, o desembargador disse que, pela simples leitura da petição inicial constata-se que a causa de pedir esbarra no exame da constitucionalidade dos arts. 289, 296, I e 297, da Lei nº 20.756/2020 apenas para verificar a alegada afronta ao princípio da segurança jurídica e ao direito dos servidores públicos.

“Logo, resta evidenciado que o objetivo principal do feito consiste na condenação do réu à implementação da gratificação adicional aos servidores que cumprirem os requisitos legais, bem como o ressarcimento dos valores devidos a esse título, constituindo-se o reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 289, 296, I e 297, da Lei nº 20.756/2020 de questão prejudicial indispensável a resolução da demanda”, completou o relator.

Leia aqui o acórdão.

5257293-73.2020.8.09.0051