Bolsista do CNPq fica isento de ressarcir de prejuízo gerado por erro da própria instituição

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região reconheceu que uma bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) não deve ressarcir a instituição. Isso porque a parte autora percebeu os valores de boa-fé, devido a erro da própria administração pública, que havia prorrogado sua bolsa de pós-doutorado.

De acordo com os autos, a autora da ação buscou inicialmente a Justiça Federal do Piauí, onde foi reconhecida a inexistência de débito no valor de R$ 20.950,00, cobrado pelo CNPq. Na sentença, o magistrado vislumbrou a boa-fé da autora, que, diante da comunicação de prorrogação da bolsa de pós-doutorado, continuou a frequentar o curso e a realizar suas pesquisas.

O CNPq, porém, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, alegando que a prorrogação da bolsa se deu apenas até 31/12/2005, e que, por erro da administração, esse período foi aumentado por mais seis meses, resultando daí a cobrança que a instituição alegou ser devida.

Ao analisar o apelo, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, deu razão à autora, confirmando a sentença proferida pela Justiça Federal do Piauí.

Segundo o magistrado, é fato incontroverso a existência de erro administrativo que possibilitou a prorrogação da bolsa de pós-doutorado por mais seis meses. O desembargador reconheceu que houve boa-fé por parte da bolsista, pois recebeu comunicação sobre a referida prorrogação da bolsa.

O relator Jirair ressaltou que a interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de que as verbas recebidas de boa-fé são insuscetíveis de restituição, ainda quando se tenha concluído, posteriormente, que o pagamento foi indevido.

O magistrado ainda transcreveu parte da sentença, adotada por ele como razão para sua decisão: “(…) a autora baseou-se em informação encaminhada pela própria instituição e atuou em conformidade com esse dado. Tal conduta não pode ser taxada de má-fé (…). Ao contrário, a autora manifestou, como visto, expressa dúvida acerca da validade da prorrogação e essa postura não pode ser simplesmente ignorada”. A sentença explica que, nesse aspecto, não se mostra aplicável a preponderância da supremacia do interesse público sobre o privado. Outro ponto ressaltado foi que a bolsista efetivamente atendeu ao interesse público, dando continuidade às pesquisas e ao estudo compromissado.

O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, portanto, negou provimento à apelação do CNPq. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma do TRF1. (Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal – 1.ª Região)