O bloqueio de apenas R$ 231,43 durante uma execução bancária que se aproximava de R$ 900 mil não foi suficiente para impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com esse entendimento, a juíza Daiane Thaís Souto Oliva de Souza, da 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, extinguiu uma ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco Bradesco desde dezembro de 2016. A sentença foi proferida no dia 8 de outubro.
A magistrada considerou que a constrição de valor insignificante, incapaz de contribuir efetivamente para o pagamento da dívida, não interrompe o prazo prescricional. A decisão acolheu a tese apresentada pela defesa de uma das executadas, representada pelos advogados goianos Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado & Pereira Advogados Associados.
A cobrança tinha como base uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida em junho de 2016, no valor original de R$ 165 mil, com pagamento previsto em 48 parcelas. O Bradesco alegou inadimplemento desde setembro daquele ano e ajuizou a execução em dezembro, quando o débito indicado era de R$ 213.404,34.
Com o passar dos anos, a cobrança aumentou. Em planilha atualizada em 8 de setembro de 2026, o banco apontou débito de R$ 899.821,56, valor que incluía juros, atualização e honorários advocatícios.
Bloqueio de valor insignificante
Ao longo da tramitação, o Bradesco realizou diversas tentativas de localização de bens e ativos financeiros das executadas. Diante dos resultados negativos, chegou a solicitar por três vezes a suspensão do processo por ausência de patrimônio penhorável.
Em março de 2022, uma pesquisa realizada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) resultou no bloqueio de R$ 231,43 em conta da coexecutada pessoa física. Na época, o débito executado era de R$ 413.413,15, de modo que a quantia encontrada representava apenas 0,056% do valor cobrado.
O montante foi posteriormente levantado pelo banco. Entretanto, uma nova tentativa de bloqueio, em 2023, identificou somente R$ 61,63, cujas ordens de transferência foram canceladas. Consultas posteriores, inclusive a entidades seguradoras, também não localizaram ativos disponíveis para satisfação do crédito.
Em abril de 2026, a defesa de uma das executadas apresentou pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Os advogados sustentaram que o bloqueio isolado de R$ 231,43 não representava uma constrição patrimonial efetiva, especialmente diante da desproporção entre a quantia encontrada e o valor da execução.
O Bradesco contestou o pedido. Argumentou que o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Também afirmou que não permaneceu inerte, pois apresentou sucessivos requerimentos de pesquisas patrimoniais. Subsidiariamente, pediu que não fossem impostos ônus sucumbenciais.
Penhora sem utilidade prática
Ao analisar os argumentos, a juíza afastou a aplicação do prazo quinquenal defendido pela instituição financeira. Segundo ela, a execução fundada em Cédula de Crédito Bancário está sujeita à prescrição de três anos, conforme o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, que trata da legislação cambial.
A magistrada também observou que o artigo 836 do Código de Processo Civil impede a realização de penhora quando o produto da execução dos bens encontrados for integralmente consumido pelas custas processuais.
Nesse contexto, considerou que o bloqueio de R$ 231,43 não tinha utilidade suficiente para caracterizar uma constrição patrimonial efetiva e interromper a prescrição.
“O montante constrito de R$ 231,43 representava irrisórios 0,056% do débito exequendo e revelou-se inferior ao próprio custo das despesas judiciais e diligências requeridas no feito, revelando-se completamente inútil para a satisfação, ainda que substancial ou proporcional, do crédito exequendo”, registrou.
A juíza acrescentou que a penhora de quantia insignificante, sem repercussão prática sobre a obrigação principal, não atende aos princípios da utilidade e da efetividade da execução.
Para a magistrada, a medida também não preenchia os requisitos do artigo 921, § 4º-A, do CPC, que disciplina os atos capazes de interromper a prescrição intercorrente.
Prazo de três anos
Na sentença, a juíza fixou como marco inicial da contagem a ciência do Bradesco sobre o resultado da pesquisa patrimonial realizada em março de 2022. A intimação foi considerada publicada em 23 daquele mês.
A partir dessa data, reconheceu a suspensão automática do processo pelo período legal de um ano, encerrado em 23 de março de 2023. Em seguida, começou a contagem do prazo prescricional de três anos, que se completou em 23 de março de 2026.
A magistrada destacou que os pedidos posteriores de suspensão, desarquivamento e realização de novas pesquisas não foram suficientes para modificar essa contagem, uma vez que não resultaram na localização de patrimônio sujeito à expropriação.
“O mero peticionamento da parte credora em juízo ou a reiteração de consultas aos sistemas conveniados, sem a efetiva e útil constrição de bens, não suspende nem interrompe a contagem da prescrição intercorrente, sob pena de eternização indefinida da demanda executiva”, afirmou.
A decisão também citou entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2.074.067/DF, relatado pelo ministro Humberto Martins, sobre o prazo trienal aplicável à execução de Cédulas de Crédito Bancário e a desnecessidade de intimação pessoal do credor para impulsionar o processo após o período de suspensão.
Processo 11377214-51.2016.8.26.0100
































