Salários e outras verbas de natureza remuneratória poderão ser penhorados para o pagamento de dívidas não alimentares, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que a medida seja excepcional e não comprometa sua subsistência nem a de sua família. O entendimento foi estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.230 dos recursos repetitivos.
A decisão estabelece que a penhora somente poderá ocorrer quando outros meios de execução não forem suficientes para garantir o pagamento da dívida. Além disso, caberá ao próprio devedor demonstrar que a constrição compromete os recursos necessários à manutenção de uma vida digna.
O julgamento, relatado pelo ministro Raul Araújo, consolida o entendimento do STJ sobre a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Por ter sido fixada sob o rito dos recursos repetitivos, a tese deverá ser observada pelos tribunais na análise de processos que discutam a mesma questão jurídica.
Requisitos para a penhora
Ao julgar o Tema 1.230, a Corte Especial definiu dois requisitos para autorizar a penhora de verbas remuneratórias destinadas ao pagamento de dívidas de natureza não alimentar.
O primeiro é a demonstração de que outros meios executórios foram inviabilizados, tornando necessária a adoção da medida para assegurar a efetividade da cobrança.
O segundo é a comprovação de que a retenção de parte da remuneração não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo ao executado apresentar provas sobre sua situação financeira.
A Corte Especial fixou, por maioria, a seguinte tese:
“A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, artigo 833, inciso IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:
a) Inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e
b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.”
Embora o julgamento dos recursos tenha sido unânime, a redação da tese repetitiva foi aprovada por maioria, ficando vencidos nesse ponto os ministros Nancy Andrighi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Assim, a possibilidade de penhora não depende exclusivamente do valor da remuneração. A análise deverá considerar as circunstâncias concretas de cada processo, inclusive as despesas essenciais e as condições financeiras do executado.
Mudança na interpretação do Código de Processo Civil
Ao apresentar seu voto, o ministro Raul Araújo destacou uma alteração promovida pelo CPC de 2015 em relação à legislação anterior.
Segundo o relator, o Código de Processo Civil de 1973 classificava as verbas remuneratórias como absolutamente impenhoráveis. Já o CPC de 2015, no artigo 833, deixou de utilizar a expressão “absolutamente”, permitindo uma interpretação que admite a flexibilização da proteção em situações excepcionais.
Para o ministro, a medida deve conciliar dois princípios: a efetividade da execução, que assegura ao credor a possibilidade de receber o valor devido, e a menor onerosidade, que busca impedir que a cobrança imponha sacrifícios excessivos ao devedor.
Essa análise, conforme destacou, deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana.
O relator também lembrou que o STJ já havia consolidado jurisprudência admitindo a penhora excepcional de salários, independentemente da natureza da dívida ou do valor da remuneração, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família e esgotados os demais meios de execução.
Devedor terá de comprovar despesas essenciais
Outro ponto definido pela Corte Especial diz respeito à distribuição do ônus da prova.
Segundo o entendimento fixado, cabe ao devedor demonstrar que a penhora comprometeria sua subsistência digna. Para isso, poderá apresentar informações e documentos relativos a gastos essenciais, como moradia, alimentação, saúde e educação.
Raul Araújo justificou a atribuição desse encargo ao executado por considerar que ele possui melhores condições de demonstrar suas necessidades financeiras e familiares.
Isso não significa, porém, que o magistrado esteja dispensado de avaliar os efeitos da medida antes de autorizá-la.
“É importante salientar que a atribuição do ônus não dispensa o dever judicial de aferição concreta do impacto da constrição, incumbindo ao juiz verificar, com base nos elementos dos autos, os pressupostos da medida excepcional, assumindo o executado o risco pela ausência de prova dos fatos que só ele conhece”, afirmou o relator.
Dessa forma, a penhora não poderá ser aplicada automaticamente. O juiz deverá examinar as informações disponíveis no processo e verificar se estão presentes as condições estabelecidas pelo STJ.
Impacto nos processos em tramitação
Com a definição da tese repetitiva, poderão retomar a tramitação os recursos especiais e os agravos em recurso especial que estavam suspensos na segunda instância, aguardando o julgamento do Tema 1.230.
O precedente estabelece parâmetros para a análise de pedidos de penhora de verbas remuneratórias em execuções de dívidas não alimentares, reduzindo divergências sobre a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no CPC.
Participaram do julgamento, na condição de amici curiae (colaboradores da Justiça), o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), o Estado do Rio Grande do Sul e a Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ).
O entendimento não estabelece um percentual fixo de salário que poderá ser penhorado. A definição dependerá da análise individual de cada situação, com observância do caráter excepcional da medida e da preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família.































