Justiça impede demolição de imóvel ocupado há 20 anos em Aparecida de Goiânia

Publicidade

Uma moradora de Aparecida de Goiânia, na Região Metropolitana da capital, conseguiu na Justiça uma decisão provisória que impede o Município de realizar a desocupação, remoção forçada ou demolição do imóvel onde reside há cerca de 20 anos. A medida foi obtida pela Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO), em ação que busca o reconhecimento do direito à Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM).

O caso envolve um terreno público de 218,88 metros quadrados, ocupado desde maio de 2006. Apesar do longo período de residência no local, a Prefeitura de Aparecida de Goiânia notificou a ocupante para deixar o imóvel, sob pena de multa e demolição, sob a justificativa de que a área estaria destinada à implantação de um parque ecológico.

Ao analisar o pedido, o Juízo considerou que a natureza pública do imóvel não autoriza a retirada imediata dos ocupantes sem a observância das garantias legais relacionadas ao direito à moradia. A decisão também fez referência às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, que trata da proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade diante de medidas de desocupação.

Pedido de regularização negado

Conforme apresentado na ação, a ocupação do terreno ocorre de forma contínua e pacífica desde maio de 2006. Para demonstrar o período de residência, foram apresentados documentos como faturas antigas de energia elétrica e declaração de energização do imóvel.

Antes de recorrer ao Judiciário, houve uma tentativa de regularização administrativa da área junto à Prefeitura de Aparecida de Goiânia. O pedido, entretanto, foi negado pela Procuradoria-Geral do Município, sob o argumento de que o terreno seria utilizado para a criação de um parque ecológico.

Diante da negativa e das notificações de desocupação, o caso foi levado à Justiça pela Defensoria Pública, por meio da Unidade de Aparecida de Goiânia.

O defensor público Felipe Takayassu, responsável pela atuação no processo, sustentou que a legislação federal assegura a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia às pessoas que ocupam imóvel público urbano de até 250 metros quadrados, por pelo menos cinco anos ininterruptos e sem oposição, para fins habitacionais, desde que preenchidos os demais requisitos legais, incluindo a inexistência de propriedade de outro imóvel.

Direito à moradia

A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia é um instrumento de regularização fundiária que permite reconhecer juridicamente o direito de utilização de imóvel público ocupado para habitação, desde que atendidas as condições previstas na legislação.

Segundo o defensor público Felipe Takayassu, o mecanismo busca assegurar proteção jurídica às famílias que estabeleceram residência em áreas públicas.

“A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia é um instrumento fundamental de justiça social e regularização fundiária, pois garante segurança jurídica, dignidade e proteção comunitária a famílias de baixa renda com moradias consolidadas em áreas públicas”, explica.

Na ação, a Defensoria também argumentou que a existência de projetos futuros para utilização da área pública não afasta, por si só, o direito à moradia quando preenchidos os requisitos legais para a concessão de uso especial.

Conforme a tese apresentada, caso o Município pretenda destinar o terreno à implantação do parque ecológico, deverá ser observada a previsão legal de assegurar o exercício do direito à moradia em outro local adequado, em vez de promover a remoção sem alternativa habitacional.

Proteção contra desocupação

Ao conceder a medida provisória, o Juízo determinou que o Município de Aparecida de Goiânia se abstenha de praticar atos de desocupação, remoção forçada ou demolição do imóvel.

A decisão leva em consideração a necessidade de preservação do direito à moradia enquanto a situação jurídica da ocupação é examinada no processo.

A determinação tem caráter provisório e não representa, por si só, o reconhecimento definitivo do direito à Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, que ainda depende da análise judicial do pedido principal.