O Banco Central publicou no dia 9 de outubro, a Resolução BCB nº 599, que altera a regulamentação do mercado de câmbio para incluir uma classificação específica destinada aos ajustes de posição decorrentes de operações de compra ou venda de ativos virtuais com instituições do exterior.
A mudança integra o processo de regulamentação do mercado de criptoativos no Brasil, especialmente após a edição das normas que disciplinam a autorização e o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) e sua atuação em operações internacionais.
A principal novidade é a inclusão do código 99516 na tabela de operações especiais da Resolução BCB nº 277/2022, permitindo identificar de maneira específica determinadas operações cambiais relacionadas a ajustes de posição decorrentes de negociações de ativos virtuais com instituições estrangeiras, inclusive stablecoins como USDT e USDC.
Segundo Thiago Amaral, sócio do Barcellos Tucunduva Advogados e especialista em regulação financeira, meios de pagamento e criptoativos, a alteração deve ser analisada em conjunto com as restrições já estabelecidas pelo Banco Central para operações internacionais com ativos virtuais.
“A regulamentação veda a compra ou venda de ativos virtuais com pagamento ou recebimento em moeda estrangeira. A inclusão do novo código não afasta essa restrição, mas suscita uma questão importante: quais operações de ajuste de posição com instituições estrangeiras estarão efetivamente abrangidas pela nova classificação? A delimitação dessas hipóteses será relevante para conferir segurança jurídica às instituições”, avalia.
Na prática, uma instituição brasileira devidamente autorizada pode realizar operações de compra e venda de stablecoins, como USDC, com uma contraparte estrangeira, desde que observadas as condições regulatórias aplicáveis. Essas negociações podem resultar em posições que demandem ajustes financeiros. Dependendo da estrutura adotada, a instituição poderá realizar uma operação de câmbio especificamente relacionada ao ajuste dessas posições, hipótese que poderá se enquadrar na nova classificação.
A situação é diferente daquela em que uma empresa brasileira utiliza stablecoins para pagar um fornecedor no exterior. Nesse caso, a finalidade econômica da operação é o pagamento de uma obrigação comercial internacional, e não necessariamente o ajuste de posição da instituição que participa da operação.
A distinção é relevante porque operações de pagamento internacional e operações próprias de ajuste de posição podem envolver os mesmos ativos, mas possuem finalidades econômicas e enquadramentos regulatórios diferentes.
Para Amaral, a principal dificuldade prática poderá surgir em estruturas nas quais uma mesma instituição realiza pagamentos internacionais, negocia ativos virtuais com contrapartes estrangeiras e administra posições próprias.
“Uma operação de pagamento internacional pode envolver diferentes etapas, desde o recebimento dos recursos do cliente até a transferência dos ativos virtuais e o eventual ajuste de posição da instituição. Embora essas etapas estejam economicamente relacionadas, não necessariamente possuem a mesma natureza jurídica ou classificação regulatória. O desafio será identificar corretamente cada operação, evitando que uma classificação destinada a ajustes de posição seja utilizada para operações de pagamento internacional”, explica.
A alteração merece atenção especial das prestadoras de serviços de ativos virtuais e das instituições que participam de estruturas de pagamentos internacionais, incluindo prestadores de serviços de pagamento ou transferência internacional, denominados eFX. Seus efeitos dependerão das atividades desenvolvidas por cada instituição e da estrutura operacional adotada.
Outro aspecto importante é que a Resolução BCB nº 599 possui natureza classificatória e não amplia, por si só, as atividades que as instituições estão autorizadas a realizar. Permanecem aplicáveis as exigências regulatórias e as restrições previstas para operações com ativos virtuais no mercado de câmbio.
Para as instituições que atuam com criptoativos e pagamentos internacionais, a alteração poderá exigir uma avaliação dos procedimentos de classificação cambial e dos sistemas utilizados para registrar suas operações, sem estabelecer expressamente novas obrigações de documentação ou prestação de informações.
Na avaliação de Amaral, a inclusão do novo código também evidencia a importância de distinguir as diferentes atividades desenvolvidas pelas instituições que atuam com ativos virtuais.
“O desenvolvimento do mercado de ativos virtuais trouxe estruturas operacionais que combinam negociação, transferências internacionais e administração de posições próprias. O desafio regulatório está em assegurar que essas diferentes atividades recebam tratamento compatível com sua natureza econômica e jurídica. Nesse contexto, a delimitação das operações abrangidas pelo novo código será importante para conferir previsibilidade à atuação das instituições”, afirma.
A Resolução BCB nº 599 entrou em vigor na data de sua publicação. A medida aperfeiçoa a classificação cambial de operações relacionadas a ativos virtuais, mas sua aplicação prática dependerá da identificação das operações efetivamente abrangidas e de sua compatibilidade com as demais regras estabelecidas pelo Banco Central.




























