Banco C6 terá de restituir idoso que foi vítima de fraude em consignado de mais de R$ 135 mil

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O Banco C6 S/A terá de restituir um idoso que foi vítima de golpe em empréstimo consignado de mais de R$ 135,7 mil. O juiz Leonardo Aprigio Chaves, 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, reconheceu a fraude na contratação e declarou a inexistência do débito. O magistrado, ao pontuar falha na prestação do serviço, determinou o cancelamento da avença e a suspensão definitiva dos descontos feitos em folha de pagamento. Além disso, a instituição financeira terá de devolver os valores que já foram pagos pelo autor.

Conforme esclareceu no pedido o advogado Felipe Guimarães Abrão, do escritório Rogério Leal Advogados Associados, o idoso, que tem mais de 70 anos, realizou um empréstimo em outro banco no valor de R$ 10 mil, com a intenção de terminar a construção de sua casa. Após isso, começou a receber ligações com ofertas de bonificação e investimentos como meios de quitação do referido consignado.

Em uma dessas ligações, uma empresa de consultoria, por meio de correspondente bancário/terceiro, apresentou propostas de quitação do empréstimo mediante “movimentações financeiras” que seriam benéficas ao consumidor. Após isso, foi realizado empréstimo no C6 no valor de R$ 135.752,93.

Segundo o advogado, o autor assinou contrato e foi orientado a transferir todo o valor para uma conta bancária específica, para que a negociação fosse concretizada. Ele realizou a operação e, posteriormente, não conseguiu mais contato com o suposto correspondente bancário. Ao perceber ter sido vítima de fraude, registrou Boletim de Ocorrência e contestou a movimentação fraudulenta, mas a instituição financeira não reconheceu, de forma administrativa, a fraude.

Contestação

Em contestação, o banco alegou inconsistências no conjunto probatório e disse que o empréstimo consignado foi firmado entre as partes com finalidade de livre utilização do crédito pelo requerente, não restando configurado vício ou defeito no negócio jurídico. Defendeu não ter tido participação nas transações realizadas entre o autor e a empresa de consultoria e que considera incabível a imputação de reparação por quaisquer danos. E que a fraude ocorreu por culpa exclusiva do requerente e/ou de terceiros.

Ludibriado

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que, conforme os documentos apresentados, foi comprovado que o consumidor, que é pessoa idosa e, portanto, considerado hipervulnerável, foi ludibriado por correspondente bancário. Comprovou ter registrado Boletim de Ocorrência e demonstra ter efetuado tentativa de contestação do negócio jurídico junto à instituição financeira requerida.

Salientou que, conforme as provas, ficou evidente a fraude e a falha da instituição financeira ao viabilizar o empréstimo em valor significativo, sem maiores cautelas. O magistrado citou a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.

“Constitui fortuito interno o ilícito noticiado nos autos, ante a falha na proteção dos dados e nos critérios de concessão de crédito e prevenção de danos ao consumidor hipervulnerável, de modo que a responsabilidade pelos prejuízos advindos deve ser atribuída ao banco, que responde de forma objetiva nestes casos (art. 14, do CDC), independentemente da existência de culpa ou dolo”, completou o juiz.

Leia aqui a sentença.

5060554-25.2023.8.09.0051