O Banco Bonsucesso foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil a um consumidor por realizar cobranças indevidas por meio de ligações telefônicas, mensagens de texto e voz. O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pelo juiz Marcelo Lopes de Jesus, do Juizado Especial de Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia. O magistrado determinou, ainda, que a instituição financeira se abstenha de realizar
cobranças, seja por telefone, carta, e-mail ou SMS, ao consumidor, sob pena de multa.
O consumidor, representando na ação pelo advogado Égonn Victor Lourenço Brasil, do escritório Lourenço & Brasil Advogados Associados, relata que celebrou com a empresa contrato de adesão de cartão de crédito, com autorização para desconto em folha de pagamento. Sendo que lhe foi concedido o limite de crédito de R$ 5.646,00 para compras. Em razão da constatação de cláusulas abusivas, propôs ação revisional em desfavor do banco, cujos autos tramitaram na 2ª Vara Cível de Senador Canedo.
Após a análise do mérito, o magistrado sentenciante julgou extinto o processo quanto ao pedido de consignação e pagamento e improcedentes os pedidos revisionais, mantendo, no entanto, o limite de desconto em folha de pagamento nos termos estabelecidos em tutela antecipada. O consumidor interpôs recurso de apelação, sendo a sentença de primeiro grau reformada. Recursos do banco foram julgados improcedentes e o acórdão transitou em julgado em fevereiro de 2017.
Em análise da decisão, o consumidor apurou que possui perante o banco saldo credor de R$ 6.023,81. Assim, a ele é credor do banco, não devendo, por força de decisão judicial transitada em julgado, nenhum valor à instituição financeira. Apesar disso, o consumidor vem recebendo, por meio de ligações telefônicas, mensagens de texto e voz, cobranças indevidas da empresa.
A empresa argumenta que está agindo amparada no exercício regular do direito, informando que naquela ação ainda não foram homologados os cálculos. Ao analisar o caso, porém, o magistrado disse que não há como reconhecer legitimidade desses atos, haja vista que não poderia o banco, em razão da pendência judicial da questão, promover cobranças dia e noite, retirando o sossego e tranquilidade do consumidor.
O magistrado observa que há provas nos autos de que, embora não tenham sido homologados os cálculos na fase de liquidação de sentença da ação revisional, o consumidor depositou voluntariamente certa quantia, pleiteando a extinção daquele processo. “Ato que, por si, demonstra que na verdade seria devedor do cliente, e, não o contrário”, disse. O juiz ressalta, ainda, que o conjunto probatório é suficiente para comprovar o excesso cometido na cobrança.
“É sabido que as empresas têm utilizado massivamente a tecnologia a seu favor, utilizando “robôs” que realizam reiteradamente cobranças, ligando e enviando mensagens a qualquer hora do dia e da noite, finais de semana, ou seja, a qualquer tempo, constituindo, sem dúvidas perturbação do sossego do consumidor”, completou.
Processo nº: 5300224.18.2017.8.09.0174