Banca examinadora terá de considerar como pardo candidato de concurso do TJ de Minas

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Um candidato cotista eliminado do concurso para Analista Judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Edital nº 1/2022 – garantiu na Justiça o direito de ser de ser reconhecido como negro/pardo. Além de ter viabilizada sua colocação na modalidade de cotas e o efetivo direito de nomeação e posse, com todos os direitos inerentes ao cargo.

A determinação foi dada em projeto de sentença da juíza leiga Natália Toledo Luz, homologado pelo juiz Marcos Antônio da Silva, da 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD de Belo Horizonte. No caso, foi declarado nulo o ato administrativo que ensejou a eliminação do candidato na fase de heteroidentificação.

Segundo esclareceu no pedido o advogado Daniel Alves da Silva Assunção, do escritório Daniel Assunção, ainda que notoriamente candidato seja reconhecido como pessoa parda, tanto pela sociedade quanto por si próprio, não foi aprovado pela banca de heteroidentificação. Apontou a ausência de fundamentação do ato administrativo.

O advogado relatou que o candidato interpôs recurso administrativo, no qual indicou as características físicas que o legitimam a concorrer na modalidade de cotas para pessoas negras, como os cabelos naturalmente crespos, lábios grossos e a própria cor de sua pele. Contudo, a banca examinadora desconsiderou todos os pontos relevantes para análise e apresentou uma mera justificativa genérica para a eliminação.

Legalidade e legitimidade

Ao analisar o caso, a juíza leiga disse inicialmente que não há qualquer irregularidade na verificação dos critérios fenótipos do candidato, já que as características e a aparência de negro/pardo são fatores principais na análise e formam o verdadeiro sentido da política de igualdade racial. Nesse aspecto, tem-se que a conclusão da comissão de heteroidentificação goza de presunção de legalidade e legitimidade, só podendo ser afastada havendo prova suficiente em sentido contrário.

No caso em questão, ressaltou que a relevância do fundamento se consubstancia no fato de que o autor apresentou anexos fotográficos. E, da análise das imagens, não se pode concluir imediatamente pela condição de branco do candidato, pois ele apresenta traços inconfundíveis da cor parda, como a textura dos cabelos e o tom de pele.

Critério de autodeclaração

Sobre a questão, explicou a juíza leiga, o Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, decidiu que havendo dúvida razoável sobre o fenótipo, deve prevalecer o critério de autodeclaração da identidade racial. “Desse modo, deve ser afastado o ato administrativo ilegal que excluiu o candidato da concorrência das vagas destinadas aos candidatos negros, pois, como dito, ela se enquadra nas características fenotípicas de pessoas pardas”, completou.

objetivas que ensejaram seu indeferimento, porém, em sede de recurso, a banca examinadora reiterou o indeferimento da autodeclaração da autora obstando assim sua classificação e convocação no certame, lesionando duplamente o direito da mesma e reiterando a ilegalidade com ato não fundamentado/motivado.