Juíza declara abusiva cláusula de reajuste por sinistralidade e determina aplicação de aumento pela ANS

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A Sul América Serviços de Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A terão de aplicar índices da Agência Nacional de Saúde (ANS), para os anos de 2019 a 2024, em plano de saúde de uma beneficiária. Nos últimos anos, o contrato da autora aumentou 95,22%, percentual acima do aplicado pela ANS entre os anos de 2021 e 2024, que foi de 25,08%. As empresas ainda terão de devolver os valores cobrados a maior, de forma simples.

A determinação é da juíza Larissa Gaspar Tunala, 2ª Vara Cível de Pinheiros, em São Paulo. A magistrada ressaltou que a cláusula de reajuste por sinistralidade é flagrantemente abusiva, pois implica limitação de direito ao consumidor, quando repassa aos usuários o gasto que a empresa tem pela utilização do plano. “Portanto, tal cláusula é abusiva, motivo pelo qual declaro-a nula”, disse.

Segundo esclareceu no pedido o advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, que representa a autora na ação, a mensalidade inicial do plano de saúde, que foi contratado em 2019, era de R$ 856,10. Contudo, desde 2019 as rés aplicam reajustes por sinistralidade. Sendo que o valor atual do contrato é superior a R$ 2.224,07, quando o correto seria R$1.245,65.

Em contestação, as empresas alegaram que o reajuste por sinistralidade, também denominado de reajuste técnico, é uma das liação de coberturas, incorporação de novas tecnologias e medicamentos de tratamento. Além de incremento nas despesas de administração e de comercialização; insurge-se contra devolução de valores e os danos morais.

Reajuste por sinistralidade

Contudo, a magistrada ressaltou que a cláusreajuula de reajuste por sinistralidade desequilibra, de forma abrupta, a situação do consumidor aderente. Ressaltou que o aumento unilateral de uma composição não se explica e nem justifica. Menos ainda, quando deriva da ocasional má utilização, num período específico, por um dos beneficiários.

“Logo, esse reajuste traz inegável insegurança a consumidor, uma vez que a aplicação do recálculo por sinistralidade não permite uma fiscalização adequada nas contas médicas para verificar se está de fato ocorrendo aquela despesa de sinistro decorrente do contrato coletivo, com cada segurado a ele pertencente. Em outras palavras, é imposto ao aderente reajuste unilateral, a pretexto de uma defasagem não convenientemente explicada”, salientou a magistrada.

Por fim, observou que, dizer que o contrato deva manter seu equilíbrio econômico não significa autorizar a ré a deliberar elevações unilaterais, não previamente justificadas e informadas ao consumidor. Longe, inclusive, do procedimento judicial contraditório de revisão, que é devido.

Leia aqui sentença.

1008981-31.2024.8.26.0011