A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a um adolescente de 16 anos após alterar um voo que sairia de Goiânia e ampliar de cerca de uma hora para mais de oito horas o período de conexão em São Paulo. A juíza Karine Unes Spinelli, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, considerou que a mudança comprometeu atividades escolares do estudante e o submeteu a longo período de espera no aeroporto antes de seguir para Fort Lauderdale, nos Estados Unidos.
O passageiro havia adquirido bilhetes para viajar no dia 6 de setembro de 2025. O trecho entre Goiânia e São Paulo estava inicialmente previsto para as 20 horas, com conexão de aproximadamente uma hora antes do embarque para os Estados Unidos. Posteriormente, a partida de Goiânia foi antecipada para as 15h05, fazendo com que o adolescente permanecesse por mais de oito horas no aeroporto de Guarulhos.
Segundo relatado na ação, o adolescente era estudante de curso pré-vestibular e tinha compromissos escolares até as 18 horas daquele dia. A advogada Julianna Augusta, responsável pela defesa do passageiro, explicou que a mudança imposta pela companhia colocou a família diante da alternativa de aceitar o novo horário ou perder a viagem.
“Apesar das nossas tentativas para solucionar a questão da melhor forma, a companhia informou que, se o passageiro não aceitasse a antecipação do voo, sua passagem seria cancelada e ele não viajaria”, afirmou a advogada.
Defesa da Azul
Na contestação, a Azul sustentou que a alteração da malha aérea havia sido comunicada ao passageiro com mais de dois meses de antecedência, em 27 de junho de 2025. A empresa informou ter oferecido as opções de aceitar a mudança, cancelar a passagem com reembolso ou remarcar o voo sem custos. Também afirmou que o adolescente aceitou a alteração e realizou a viagem normalmente, sem intercorrências. Por isso, pediu a improcedência da ação, sob o argumento de inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável.
O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos, destacando, conforme registrado na sentença, a falha na prestação do serviço e a condição de vulnerabilidade do adolescente.
Ao analisar o caso, a juíza aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ressaltou que o transporte aéreo constitui obrigação de resultado. Segundo a magistrada, a companhia responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Karine Unes Spinelli observou ainda que alterações da malha aérea, overbooking e problemas relacionados à tripulação são considerados fortuitos internos, inerentes à atividade empresarial, e não afastam a responsabilidade da companhia aérea.
Para a magistrada, a mudança frustrou a expectativa do consumidor, que havia adquirido passagem com conexão rápida justamente para compatibilizar a viagem com seus compromissos escolares.
“A imposição de uma espera de mais de 8 (oito) horas em um aeroporto, especialmente a um passageiro adolescente, extrapola o mero dissabor e configura falha na prestação do serviço.”
A juíza também afastou o argumento de que o passageiro teria concordado voluntariamente com a alteração. Segundo registrado na sentença, diante da proximidade da viagem e da elevação significativa dos preços para a compra de novas passagens, o consumidor ficou sem alternativa viável, o que caracterizou, no entendimento da magistrada, uma “aceitação viciada pela necessidade”.
Indenização
Ao fixar a reparação em R$ 10 mil, a juíza levou em consideração a gravidade da falha, o tempo de espera e a condição de vulnerabilidade do passageiro adolescente. O pedido inicial era de indenização de R$ 15 mil.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A Azul também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Processo 5672093-65.2025.8.09.0051

































