Sonegação fiscal e carga tributária

advogado valdelino 2O Brasil detém o título de possuir a maior carga tributária do mundo, sem, contudo, oferecer retorno, especialmente no que se referem aos pilares básicos para o desenvolvimento da nação, quer seja, educação, saúde e segurança pública. A ausência de investimentos em educação impossibilita a formação de profissionais, especialmente para capacitação em pesquisa e qualidade. A saúde pública precária retira a oportunidade do trabalhador a manter-se em atividade para produção na função laboral, bem como o descaso com o ser humano. A segurança pública na escalada da violência, a nível alarmante dificulta as relações de comércio, especialmente assalto a banco, cargas de transporte de valores e  dizimando vidas etc.

Enfim, a alta tributação sem retorno, aliada à corrupção no poder público provocam grandes e incontroláveis distorções.

Entretanto, basicamente focamos na parte criminal e a na generalização indutiva de tese da ordem tributária.

Sabe-se que, determina a Lei de Introdução ao Código Civil, a lei terá vigor até que outra modifique ou revogue, tambem a lei posterior revoga a anterior quando expressamente a declara, quando é, com ela incompatível, ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Do ponto de vista criminal, analisa-se a extinção da punição pelo pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia, princípio este restaurado pela Lei 9249/95.

Dessa forma, a causa de extinção da punibilidade, decorre do pagamento do tributo, ou seja, o credor da dívida tributária terá sua pena “apagada” caso venha acertar as contas com o fisco, quer seja, alem da voracidade do Estado em arrecadar tributos, a retroatividade ocorreu em face do princípio constitucional da lei penal mais benigna, e que retroage para beneficiar. Nesta esteira de raciocínio, é bom salientar que a lei penal mais benigna aplica-se trambem mesmo tendo havido o trânsito em julgado, ou seja, em linguagem mais simples, depois de encerrada definitivamente o processo, ainda assim é possível favorecer o acusado.

Força esclarecer que, a referida lei federal não diferenciou de tributos, para o alcance da lei federal, sendo assim, entendo alcançar a extinção da punibilidade com o pagamento integral do débito alcançando toda a esfera municipal, estadual, distrital ou federal, posto que determine o Código Penal em seus arts. 1º ao 3º.

Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal
Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Ressalte-se, mais, mesmo os Estados, municípios e o DF não disponham de programa de parcelamento da dívida tributária, ocorrendo o pagamento integral do débito tributário, consubstanciará na extinção da punição, independentemente da fase em que se encontrar o processo. Sob esta ótica, com existência do REFIS que determina a suspensão do objeto punitivo, quer seja, enquanto subsistir o parcelamento do débito e a extinção da punição com o pagamento integral, reitere-se, independentemente da fase processual.

Infere-se, nesta esteira de raciocínio que o REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), incentivando a regularização fiscal de créditos da União, das pessoas jurídica dos débitos da Receita Federal e do INSS, isto implica que a pessoa jurídica faz jus a regime especial para o parcelamento dos débitos para com o poder público.

À guisa do exposto, nas vigas mestras do Direito Penal, no art. 15, impõe a suspensão punitiva relacionada aos crimes incursos no REFIS, entretanto, antes do recebimento da denúncia criminal. Contudo, na construção clássica do direito, é bom salientar que, no lapso temporal do cumprimento do parcelamento o prazo prescricional, é interrompido.

Na construção clássica do direito, neste caso específico, matéria do Código Penal, prevê o art. 107, no que se refere a pretensão punitiva.

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:

I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).
VIII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

“A punibilidade vem como resultado da responsabilidade penal do réu pelo crime que cometeu, dela decorre o direito de o Estado fazer cumprir a pena. “A punição é a consequência natural da realização da ação típica, antijurídica e culpável. Porém, após a prática do fato delituoso podem ocorrer as chamadas causas extintivas, que impedem a aplicação ou execução da sanção respectiva.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Anotado, 2.ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, pág. 394, 1999).

Em corolário a isso, a extinção da punibilidade resulta na supressão do direito do Estado de impor a pena, não havendo como ele querer vê-la cumprida. As circunstâncias mais relevantes para tanto estão condensadas no artigo 107 do Código Penal, mas a legislação pode criar outras.

Inciso I – Morte do agente – a morte é causa extintiva da punibilidade porque a pena é personalíssima, não se transmitindo aos herdeiros do condenado. Falecendo o autor do fato, não há espaço à aplicação da pena.

É importante destacar que os efeitos civis da sentença condenatória (notadamente o dever de indenizar) não se extinguem com a morte do agente, alcançando limite das forças de seu espólio”. (Textos grifados).

Há que ressaltar, alta indagação, entretanto, me parece que ofendi disposição expressa de lei, ou erro de hermenêutica.

Na visão doutrinária, as consequências do REFIS  se estendem aos crimes previstos na lei, não refletindo nos crimes conexos, ou seja, para exemplo didático, caso tenha ocorrido por formação de  quadrilha ou bando e sonegação fiscal, caso haja admissibilidade no programa de recuperação fiscal atingirá a inaplicabilidade da pena apenas da sonegação fiscal, quer seja, não atinge a formação de quadrilha ou bando. (Nesse sentido, decidiu o STF, 1ª turma, HC, relator. Ministro Eros Grau). Conduzindo a questão para o Código Penal. Disciplina o art. 108.

Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

“O artigo em análise disciplina duas situações distintas:

1.ª – Quando uma conduta criminosa for pressuposto para outro crime ou quando alguns dos elementos ou circunstâncias agravantes dele, em sendo delitos autônomos, sofrerem extinção da punibilidade, preservam-se todos esses (pressupostos, elementos ou circunstâncias) no delito que os agrega.

2.ª – Nos crimes conexos, a agravação da pena pela conexão não será afetada se for extinta a punibilidade em face de um dos delitos.” (Textos grifados).
Postado por Lenoar B. Medeiros.

No Brasil subsiste a independência das jurisdições civil, criminal, trabalhista, militar e  eleitoral, e esfera administrativa. Neste sentido, sob esta vertente para instauração do inquérito policial e da ação penal não é necessário esgotar a esfera administrativa. Isto porque o ordenamento jurídico penal estabelece elementos típicos que são independentes em face à visão econômica, neste sentido, “consoante reiterada orientação protoariana, não constitui condição de procedibilidade, da ação penal por infração de sonegação fiscal, a apuração do debito tributário na instância administrativa”.

Saliente-se que, o singelo artigo está distante de esclarecer os diversos temas, face à complexidade da matéria, e que, até se mostra controverso em razão das decisões  dos nossos tribunais e elementos doutrinários.

*Vandelino Cardoso é advogado, pós-graduado em Processo Penal, docente universitário, conselheiro da OAB-GO. Cursou a (ADESG), Escola Superior de Guerra. Aulas ministradas na TV Justiça/STF.