Serviços de telefone, internet e tv por assinatura podem ser suspensos uma vez por ano, pelo mínimo de 30 dias

Alexandre Almeida*

Serviços de telefone, internet e tv por assinatura se tornaram básicos nas casas daqueles que querem estar conectados com o mundo. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (2021), divulgada pelo IBGE em parceria com o Ministério das Comunicações, afirmam que 90% dos lares brasileiros possuem acesso à internet, o que representa 65,6 milhões de domicílios ativos. Os números demonstram a potência destes serviços e colocam em discussão variáveis dos direitos e deveres dos consumidores.

Uma informação bastante importante e desconhecida por boa parte da população diz respeito ao Serviço de Comunicação Multimídia, regulamentado pela Resolução 614/2013 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que prevê, em seu artigo 67, que os consumidores podem requerer à prestadora a suspensão dos serviços de telefonia, tv por assinatura e internet pelo prazo mínimo de 30 dias e máximo de 120, uma vez por ano, de forma gratuita. Uma boa opção para aqueles que irão viajar por um longo período e querem economizar com as contas de casa.

Para conquistar este direito, o assinante deve estar adimplente com as demais mensalidades e fazer o pedido de suspensão junto à operadora. É um dever da prestadora de serviço acatar ao pedido do consumidor no prazo de 24 horas. Neste período, é vedada a cobrança de qualquer valor referente ao serviço e mantem-se a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, dos itens suspensos no mesmo endereço.

O benefício já estava previsto pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, que aprovou o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, e pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, que aprovou o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). A Resolução 614/2013 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ampliou o direito para os Serviços de Telecomunicações e Exploração de Satélite. A propósito, este direito também está previsto na Resolução nº 632, de 7 de março de 2014 que aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC.

É certo que a suspensão dos serviços é um direito do cidadão, uma obrigatoriedade que deve ser acatada pela prestadora de serviço. Por isso, mediante qualquer resistência por parte da prestadora de serviço, o consumidor deve procurar por uma assessoria jurídica que irá orientá-lo na busca da melhor resolução e cumprimento da lei.

*Alexandre Almeida é advogado. Sócio da Jacó Coelho Advogados – Especialista em Direito Privado pela PUC-Rio e graduado em Direito pela UFRJ.