O produtor rural pessoa física como empresário

*Pedro Henrique Oliveira Santos

O agronegócio movimenta grande parte da economia brasileira, sendo o representante de cerca de 26,6% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro segundo o Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA).

Diante do alto alcance deste setor no Brasil, o Código Civil Brasileiro oportunizou ao produtor rural pessoa física o direito de escolha, isto é, se deseja ser regido pelo direito empresarial ou direito civil, nos termos do Art. 971 deste diploma legal.

Acontece que não é tão simples. Para ser enquadrado como empresário, o produtor rural pessoa física deve observar se a atividade praticada se enquadra como atividade agrária. A seguir, explicarei de forma simplificada.

A legislação mais recente, no Decreto n. 9.580/2018, veio com o objetivo de apresentar termos taxativos para definir a atividade agrária. Vale lembrar que este decreto regulamenta a fiscalização e arrecadação em relação ao Imposto de Renda (IR).

Posto isso, caso o produtor rural realize, de forma profissional, através de um estabelecimento, as atividades definidas no Art. 51, do Decreto n. 9.580/2018, poderá escolher se registrar na Junta Comercial e passar, a partir daí, a desenvolver suas atividades como empresário rural e ser regido pelo Código Empresarial, assegurado pelo Art. 971, do Código Civil Brasileiro.

Além disso, poderá também escolher qualquer forma societária que seja mais adequada ao fim perseguido. Imperioso ressaltar que o empreendimento deverá seguir todas as regras impostas ao modelo societário escolhido.

Portanto, para o produtor rural que desenvolve profissionalmente atividade agrária existem diversas vantagens em se registrar como empresário, como a possibilidade de requerer recuperação judicial e falência, aumento do crédito pessoal, redução da taxa de impostos tais quais o Imposto de Renda, entre diversas outras visando sempre a maior rentabilidade e produção.

*Pedro Henrique Oliveira Santos é advogado