Pensão por morte, a grande perda

*Jairo Neto

Desde a entrada em vigência da Reforma da Previdência, em novembro de 2019, algumas alterações importantes foram introduzidas em relação ao benefício da chamada pensão por morte. O benefício que antes correspondia a 100% da aposentadoria do segurado que faleceu ou ao benefício por invalidez do qual gozava, passou a ser calculado de acordo com o número de dependentes que deixava ao morrer. No finzinho de 2020, uma nova portaria publicada no Diário Oficial da União modificou também os prazos de pagamento dos benefícios aos cônjuges ou companheiros, em vigor já desde o dia primeiro de janeiro.

Com a Reforma da Previdência de 2019, ao invés da pensão por morte invariavelmente correspondente a 100% da aposentadoria ou do benefício por invalidez da qual gozava junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aquele que veio a falecer, os dependentes passaram a receber uma parcela fixa de 50% desse valor, a chamada cota familiar, e acrescido de mais 10% por cada dependente deixado, não podendo ultrapassar o total de 100%. Assim, o segurado que vier a falecer e tiver deixado apenas um cônjuge ou companheiro, por exemplo, este tem o direito de receber 50% da aposentadoria/benefício por invalidez e mais 10% como dependente, totalizando 60%. No caso de deixar outros dependentes, sejam eles filhos menores de 21 não emancipados (ou até maiores de 21 anos com deficiência mental ou intelectual ou outra deficiência grave), irmãos não emancipados ou mesmo pais do falecido, a cada um deles se acrescenta ao cálculo mais 10% do benefício, em um limite máximo de acréscimo a 5 dependentes, já que o valor não pode ultrapassar os 100%. São as chamadas cotas por dependentes.

Vale ressaltar que as cotas por dependentes não serão reversíveis a outros dependentes, o que quer dizer que quando um dos dependentes deixa de gozar do direito ao recebimento da pensão por morte a sua cota se extingue ao invés de redirecioná-la em benefício de outro dependente.

Outra mudança significativa introduzida neste ano de 2021 foi a alteração nos prazos de recebimento do benefício da pensão por morte. Desde janeiro apenas terão direito ao recebimento vitalício da pensão os dependentes que tiverem, na data do óbito do segurado, 45 anos ou mais. Para dependentes com idade inferior a 45 o tempo de recebimento do benefício serão de 3 anos (dependente com menos de 22 anos); 6 anos (de 22 a 27 anos); 10 anos (de 28 a 30 anos); 15 anos (de 31 a 41 anos) e de 20 anos para os dependentes com idades entre 42 e 45 anos na data da morte do segurado. Vale reiterar que a pensão só será devida caso o óbito ocorra após ao menos 18 contribuições mensais e o casamento ou união estável tenham ao menos 2 anos antes da morte do segurado.

Todas essas mudanças significam uma perda significativa para os beneficiários da pensão por morte e foi um dos direitos mais afetados pela Reforma da Previdência, que pretendeu minorar o rombo causado no sistema previdenciário nacional.

*Jairo Neto é advogado previdenciarista