Os impactos da pandemia na Justiça do Trabalho

*Ariadne Velosa

A pandemia tem feito estragos em muitos setores. Temos acompanhado o fechamento de diversas empresas, a aceleração do desemprego e, consequentemente, uma busca cada vez maior pela Justiça do Trabalho. Segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho, tivemos 1.161.417 ações em 2020. Dessas, 86.058 tem causa direta com a Covid-19.

Entre as principais, estão os pedidos de verbas rescisórias, questões ligadas ao fornecimento inadequado de equipamentos de proteção individual, regras de home-office e redução da multa de 40% do FGTS. Cabe destacar que 43.820 – o equivalente a mais de 50% das ações ligadas ao Covid – são relativas a horas extras.

Antevendo os problemas, em março de 2020, logo no início da pandemia, foi aprovada a Medida Provisória 927/2020, que dispunha de medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública. A MP visava fornecer orientações específicas dada a situação emergencial.

Além dos cuidados básicos individuais, como o fornecimento de álcool em gel, luvas e máscaras, foi necessário possibilitar maneiras de o trabalhador evitar o transporte público. Nesse contexto, o home-office ganhou força, em especial entre trabalhadores do meio administrativo.

O tema já vinha sendo elucidado pela Justiça do Trabalho desde a reforma trabalhista, em 2017. Ainda assim, muitas dúvidas surgiram, em especial sobre quem deveria pagar as despesas extras com energia elétrica e internet e sobre os cuidados relacionados à saúde ocupacional, visto que muitos não dispõe de uma boa infraestrutura ergonômica para trabalhar em casa.

Com tantos questionamentos, o Ministério Público do Trabalho divulgou, em outubro, uma nota técnica com 17 práticas recomendáveis em relação ao teletrabalho. De acordo com a nota, os trabalhadores precisam ser instruídos a fim de evitar doenças físicas, mentais e acidentes de trabalho, bem como adotar medidas de segurança, como intervalos e exercícios laborais. Na prática, cada um tem seus direitos e deveres.

Outro ponto que gerou preocupação foi quando o Supremo Tribunal Federal eliminou um trecho da MP 927/2020 que definia que casos de infecção por Covid-19 não seriam considerados como doenças ocupacionais. Se antes a medida prejudicava trabalhadores diante da impossibilidade de comprovar a contaminação no ambiente de trabalho, a suspensão do trecho preocupou as empresas, que seriam totalmente responsabilizadas pelos casos de contaminação.

Apesar de abrir margem para que todos os colaboradores em atividade presenciais que desenvolvessem a doença pudessem se utilizar da lei para responsabilizar a empresa por sua enfermidade, a constatação depende de uma avaliação do INSS que comprove que o ambiente de trabalho realmente ofereceu risco para as equipes.

Mais recentemente, em fevereiro, eis que surge um novo imbróglio jurídico. O Ministério Público do Trabalho, estabeleceu que os trabalhadores que se recusarem a tomar a vacina contra a covid-19, sem justificativa médica, podem ser demitidos por justa causa.

O caso, obviamente, está gerando polêmica. Afinal, o artigo 7º da Constituição diz que o bem coletivo está acima do direito individual. No entanto, o artigo 5º garante a liberdade individual de cada cidadão. Juristas estão divididos e, esse é um debate que deve se acentuar quando finalmente chegar o momento de vacinar pessoas em idade economicamente ativa.

Na prática, os problemas ainda estão apenas começando, haja vista que o trabalhador tem até dois anos para reclamar seus direitos na Justiça do Trabalho. Nesse momento, cabe às empresas tomar as medidas cabíveis e sempre criar registros de suas ações. Com o tempo, a tendência é que o volume de processos aumente de forma cada vez mais expressiva. É preciso se preparar.

*Ariadne Fabiane Velosa é advogada do Escritório Marcos Martins Advogados.