Operações com PIS e Cofins monofásicos posteriores a 2008 não são afetadas pela decisão do STF

*Diogo Brazioli

A decisão do STF, relativa à Repercussão Geral (RE) nº 1.199.021, sobre a restrição ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, imposta à empresa optante pelo Simples Nacional, não afeta em nada as operações realizadas após o ano de 2008.

Isso porque o art. 2º da Lei nº 10.147/2000 regia apenas as operações anteriores às alterações promovidas pela Lei Complementar (LC) nº128/2008 no texto da LC nº 123/2006, cujo art. 18 passou a autorizar que as receitas decorrentes de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa, monofásica, fossem destacadas da apuração do Simples Nacional. Atualmente, essa mesma previsão legal se encontra registrada no art. 18, §4-A, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006, introduzido pela LC nº147/2014.

Em suas considerações, o ministro Marco Aurélio, relator e autor do voto vencedor do julgamento do tema, destacou que não é permitido ao poder judiciário alargar ou restringir determinado incentivo fiscal estabelecido pela Lei, cabendo apenas ao legislativo essa prerrogativa. Tais considerações refletem exatamente o que o Congresso Nacional fez por meio da Lei Complementar nº 128/2008, ao alterar a LC 123/2006, passando a autorizar expressamente o destaque das receitas das operações monofásicas da apuração do Simples Nacional.

Inclusive, o entendimento da Receita Federal que, na Solução de Consulta Cosit nº 173 de 25 de junho de 2014, consignou que, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, na tributação das receitas provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, inexistia amparo legal para, de qualquer modo (p.ex., segregação de receitas ou desconsideração de percentuais), alterar os percentuais relativos à Cofins e à contribuição ao PIS. Contudo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, o Simples Nacional passou a admitir a redução do valor a ser recolhido.

Portanto, a declaração de constitucionalidade pelo STF do art. 2º da Lei nº 10.147/2000, que veda às empresas do Simples Nacional a aplicação da alíquota zero nas operações sujeitas ao regime monofásico da contribuição ao PIS e da COFINS, se aplica tão somente às operações realizadas anteriormente à vigência das modificações trazidas pela Lei Complementar nº 128/2008.

Assim, nos casos posteriores a 2008, em que empresas optantes pelo citado regime tributário tenham recolhido contribuição ao PIS e COFINS sobre receitas de operações sujeitas ao monofásico, ainda é viável o levantamento dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, para a realização de pedido de restituição ou compensação perante a Receita Federal.

*Diogo Brazioli é advogado da Consultoria Tributária da Andrade Silva Advogados