Eleições da OAB: como participar sem errar

*Danubio Remy

A proximidade das eleições da OAB causou antecipação na articulação dos grupos políticos classistas, antes mesmo das regras estarem estabelecidas pelas Seccionais.

Antecipar o processo eleitoral da Ordem, em suas Seccionais, tem seu lado positivo e segue uma retórica parecida com o processo eleitoral das eleições gerais, digno do que se deve esperar de uma classe tão próxima do cenário político. Evidente: democracia, igualdade, sufrágio, normas e agora, até paridade, são termos usados nas eleições da OAB.

Porém, com elas aparecem também o cenário negativo das redes sociais e na imprensa como as Fakenews, pesquisas fraudulentas e o abuso de poder político e econômico.

Por fim, traz-se que as regras sistematizadas (princípios e funcionalidade) do Direito Eleitoral são aplicadas nas eleições da OAB, na busca de trazer equilíbrio e funcionalidade no processo eleitoral, mas não são elas que regem a eleição da Ordem. É evidente que se trata de uma eleição privada com regras próprias, portanto, sem qualquer ingerência ou instrumentalização da Justiça Eleitoral. Nesse diapasão, o jogo é comandado por regras criadas por seus próprios membros, a serem aplicadas por profissionais selecionados entre advogados de notório saber jurídico na área eleitoral e regimental da OAB.

Sem esgotar tema, é preciso tornar as regras mais firmes e aplicáveis, porém, favoráveis, de um lado ao grupo que está no comando da OAB, sem deixar de prestigiar a pretensão daqueles que pretender entrar: portanto, há de existir um equilíbrio quanto a propaganda e uso institucional da entidade para não confluir em uma regra de desigualdade eleitoral.

A “Constituição” ou “carta magna” do processo eleitoral da OAB é o Estatuto da OAB, aventada por Lei Federal nº 8.906/94. O sistema Eleitoral possui capitulação própria em Lei, CAPÍTULO VI – Das Eleições e dos Mandatos – prevendo inicialmente regras no artigo 63 de que a eleição correrá na segunda quinzena de novembro do último ano de mandato mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

Regras como o tempo mínimo de inscrição dos candidatos e candidatas, no âmbito estadual, bem como a votação presencial são regidos por Lei, assim como condições de elegibilidade próprios para quem pode ser votado nas eleições da OAB. Não se pode mudar a regra do jogo no ano eleitoral, em cumprimento aos princípios da segurança jurídica e da anualidade eleitoral.

Não obstante, são criadas regras próprias de inelegibilidade, fixando regras gerais de propaganda eleitoral, situações de abuso de poder político e econômico, como também regras específicas de registrabilidade.

O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB também traz capitulação própria, sendo o instrumento que indica a necessidade do edital compor regras quanto ao registro de chapa e candidatos, locais de votação e regras de apuração.

Novidade para essas eleições foram expostas pelo Provimento nº 146/2011 e Provimento 5/2020, que trazem a consolidação de dois temas tão polêmicos como inovadores: a equiparação de gênero para os cargos e cotas raciais na formação das chapas. Nada diferente do que se deve esperar de uma entidade com heterogeneidade de composição.

Como toda norma e em todas as eleições, tem-se o aspecto negativo. O maior deles e que a advocacia goiana tem sentido maior impacto é a regulamentação do período em que se permite a realização das campanhas eleitorais. O curto prazo de 30 dias, sem qualquer regulamentação da Pré-campanha, tem colocado a advocacia à mercê da criação de movimentos que não realizam a pré-campanha eleitoral assemelhada ao disposto no artigo 36-A da Lei 9504/97 (Lei das Eleições).

Ora, evidente que o objetivo da pré-campanha é angariar apoios, expor plataforma de governo e realizar reuniões, inclusive, utilizando-se dos meios de comunicação social. Entretanto: o que se observa é a antecipação do pedido de votos de forma expressa e o uso indevido dos meios de comunicação social e a realização de enquetes, como se pesquisas fossem, sem qualquer chancela de estatísticas.

Esse cenário, sem qualquer regulamentação, gera um cenário que favorece de modo indiscutível as situações de desconforto, quebra de igualdade e isonomia nas eleições da OAB.

A intervenção, no processo eleitoral, deve ser mínima, de modo que a informação chegue ao eleitoral – em toda a advocacia. O que se deve prevenir, são os eventuais abusos, excesso de propaganda enganosa, pesquisas sem qualquer validação científica e a péssima prática das Fakenews.

A compra de espaço publicitário em rádio, televisão e internet; a veiculação de outdoors, distribuição de brindes aos eleitores; a realização de shows, as chopadas são medidas que devem fazer parte do passado das eleições da OAB, para dar espaço ao debate e proposição das ideias. Mas, importante consignar a premissa de que o que “não pode ser realizado na campanha, não pode ser utilizado na pré-campanha”, sob pena de abuso de poder.

A flor que deve coroar as eleições da OAB em 2021, deve ser do bom debate e da exaustiva manifestação das ideias, por meio de programas de gestão voltado ao advogado, nos mais valorosos e diversificados cenários em que se encontram. É o que se espera.

*Danúbio Cardoso Remy Romano Frauzino é advogado, mestre em Direito. Especialista em Direito Público. Administrativo e em Direito Eleitoral.