Cícero Goulart*
O atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta é uma realidade cada vez mais comum no mercado imobiliário brasileiro. O que deveria ser a concretização de um sonho frequentemente se transforma em frustração, insegurança financeira e conflitos jurídicos. Muitos compradores imobiliários não sabem, porém, que a lei lhes assegura direitos claros e eficazes diante do descumprimento do prazo de entrega pela construtora.
Em regra, os contratos de compra e venda de imóveis preveem um prazo certo para entrega da obra, acrescido de um período de tolerância — geralmente de até 180 dias. Ultrapassado esse limite, configura-se o atraso injustificado, salvo hipóteses excepcionais devidamente comprovadas.
Nesse cenário, o comprador imobiliário pode ter direito, entre outros pontos, à indenização por lucros cessantes, que corresponde ao valor que deixou de ganhar ou economizar em razão do atraso, como aluguéis pagos ou rendimentos que poderia obter.
Também pode ser possível pleitear indenização por danos morais, especialmente quando o atraso ultrapassa limites razoáveis e afeta a dignidade, o planejamento familiar ou a subsistência do comprador.
Outro aspecto relevante é a possibilidade de rescisão contratual — o chamado distrato — com restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos, além de eventual multa em favor do consumidor.
Importante destacar que cláusulas contratuais que tentam afastar ou limitar esses direitos podem ser consideradas abusivas, sobretudo quando colocam o comprador em desvantagem excessiva.
Do ponto de vista técnico-jurídico, a atuação estratégica envolve a análise minuciosa do contrato, dos prazos, das justificativas apresentadas pela construtora e da documentação da obra.
Para advogados iniciantes, esse tipo de demanda exige atenção à jurisprudência atualizada e ao correto enquadramento do caso no Código de Defesa do Consumidor e na legislação civil.
Em suma, o atraso de obra não é um mero aborrecimento: é um descumprimento contratual com consequências jurídicas relevantes.
O comprador imobiliário não deve suportar sozinho os prejuízos causados pela mora da construtora.
A orientação de uma advocacia especializada em Direito Imobiliário é essencial para avaliar o melhor caminho: seja a indenização, a continuidade do contrato ou o distrato, e garantir a efetiva proteção dos direitos envolvidos.
*Cicero Goulart é conselheiro seccional OAB-GO, advogado especialista em Direito do Consumidor, Processual Civil e Imobiliário.


























