Aspectos gerais do Direito Funerário no município de Goiânia e providências às famílias enlutadas

*Fernanda Ayres Borges Layunta Bontempo e **Pâmela Sthéfanny Martins Menezes

O Direito Funerário é considerado direito de legislação residual por competência, haja vista que o serviço funerário não está previsto na competência destinada à União e aos Estados, consoante Capítulos II e III, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal elaborou o Informativo nº 347, que assevera que o serviço funerário é de competência municipal, posto que é um serviço intrinsecamente relacionado às necessidades imediatas do município, com fulcro no art. 30, da Carta Magna, que determina que os Municípios têm competência para legislar, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.

Desta feita, a Administração Pública Municipal pode transferir a exploração do serviço funerário a um terceiro, entretanto, continua com o seu controle e fiscalização, podendo retomá-lo a qualquer tempo, desde que descumpridas às obrigações estabelecidas.

Nesta senda, no Município de Goiânia a tipificação do serviço funerário aparece inicialmente na Lei Municipal nº 7.406/94. Posteriormente, foi editada a Lei Municipal nº 8.908/2010, atualmente em vigência, que assevera que o serviço funerário consiste na prestação de serviços ligados à organização e execução de funerais, mediante a cobrança de tarifas.

A Lei Municipal nº 8.908/2010, dispõe acerca dos serviços funerários obrigatórios e facultativos, bem como sobre a prestação de serviço gratuito às famílias. E, ainda, estipula Tarifa de Concessão a ser cobrada das Concessionárias e as sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento das normas estabelecidas.

O inciso I, do § 1º, da Lei nº 8.908/2010, estabelece que constituem atividades funerárias obrigatórias o fornecimento de urna mortuária; a remoção e o transporte de cadáveres, membros e restos mortais; a ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie; e o transporte de esquife, urnas ou caixões, exclusivamente em carros funerários.

Os valores cobrados pelas Concessionárias pelos serviços funerários obrigatórios são estabelecidos pelo Município de Goiânia, por meio de decretos. Atualmente, está em vigência o Decreto Municipal nº 2.035/2017.

A Lei Municipal nº 8.908/2010, estipula que constituem atividades funerárias facultativas o aluguel de capelas ou salas para velório; aluguel de altares ou essas; aluguel de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins; aluguel de veículos para acompanhamento de féretro; fornecimento de coroas; transporte de cadáveres humanos exumados; fornecimento de notícia de óbito; realização de cremação de cadáveres humanos. Os valores destes serviços são livremente determinados pelas Concessionárias.

A prestação do serviço funerário submete-se ao recolhimento do ISS, conforme art. 52 do Código Tributário Municipal. E, também, está submetida ao recolhimento da Tarifa de Concessão, expressa no art. 11, da Lei nº 8.908/2010, como contraprestação imposta para atuação no Município de Goiânia.

O art. 5º da Lei nº 8.908/2010, ainda, prevê contraprestação de cunho social a ser suportada pelas Concessionárias, posto que impõe a prestação de serviço funerário gratuito às famílias carentes.

A Lei nº 8.908/2010, dispõe que nos casos de descumprimento das obrigações legais as quais estão adstritas, as Concessionárias poderão sofrer sanções administrativas, tais como: advertência, multas, suspensão das atividades e até mesmo cassação da concessão.

Salienta-se que todas as obrigações impostas pela Lei Municipal nº 8.908/2010, têm como escopo assegurar que apenas empresas idôneas e autorizadas atuem no Município de Goiânia. Essas medidas evitam o aliciamento de agentes funerários que não atuam dentro da legalidade no município.

Portanto, ocorrido um óbito em Goiânia somente uma empresa funerária autorizada, Concessionária, poderá remover o cadáver para o local do sepultamento. Assim, caso uma empresa de outro município necessite sepultar ou retirar um cadáver em Goiânia, deverá buscar uma Concessionária autorizada para fazê-lo.

A Portaria nº 34, de 13 de julho de 1999, da antiga Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário (atual Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS), estabelece regramentos acerca do assunto. Além disso, normas regulamentadoras da Central de Óbitos e do Controle de Sepultamentos, elencam previsões complementares à Portaria supramencionada.

No que tange à Central de Óbitos, faz-se necessário destacar que foi implementado o Sistema de Óbitos (SISOB) que visa informatizar a prestação dos serviços funerários em Goiânia, proporcionando maior conforto às famílias que perderam entes queridos, tornando célere, acessível e menos burocrático os serviços registrais que envolvem os procedimentos relativos a expedição da certidão de óbito.[1]

Ante o exposto, verifica-se que o serviço funerário é regulamentando no Município de Goiânia por meio da Lei nº 8.908/2010, atualmente modificada pela Lei nº 10.154, de 19 de abril de 2018, que impõe obrigações às empresas Concessionárias, a fim de garantir a prestação de um serviço digno à toda a população.

Cumpre destacar ainda que alguns assuntos correlatos ao direito funerário são tratados por normativas federais e/ou estaduais. Quais sejam:

  1. Lei Federal nº 8.501/92, que versa sobre o cadáver não reclamado junto às autoridades públicas;
  2. Lei Federal nº Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos (registro de óbito);
  3. Código de Processo Penal, que destina os artigos 162, 163, 164 e 165, regulamentando sobre autópsia e necroscopia;
  4. Código Penal, artigos 209 até 212, dispõe sobre crimes contra o respeito aos mortos e versa acerca da calúnia contra os mortos no artigo 138 § 2º;
  5. Lei Federal nº 13.261/2016, que regulamentou o Contrato de Assistência Funerária;
  6. Lei Estadual nº 14.970/2004, que aduz acerca do traslado de corpo intermunicipal.

Além das disposições legais sobre direito funerário, cumpre esclarecer acerca das questões práticas que devem ser tomadas quando do falecimento de um ente querido no Município de Goiânia, a fim de amparar as famílias enlutadas e minimizar o sofrimento.

O primeiro passo, quando do óbito, é providenciar a declaração de óbito expedida por médico, hospital, IML (Instituto Médico Legal) ou SVO (Serviço de Verificação de Óbitos), a depender da forma do óbito e o local onde ocorreu.

Em caso de falecimento em domicílio, faz-se necessário acionar o SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) para atestar o óbito e, posteriormente, o SVO (Serviço de Verificação de Óbitos) para realizar a remoção do corpo, identificação da causa mortis e emissão da declaração de óbito. Já em caso de falecimento em hospital, a declaração de óbito será emitida pelo médico responsável.

Em posse da declaração de óbito e dos documentos pessoais do falecido (RG, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento), um familiar, portando documentos pessoais que comprove o parentesco, deve comparecer à Secretaria Municipal de Assistência Social/SEMAS – Central de Óbitos, para realizar o cadastro do óbito e liberação do corpo.

No momento do cadastro do óbito deverá ser indicada a empresa que irá realizar o serviço funerário, bem como deverão ser indicados os locais de velório e sepultamento.

A escolha da empresa funerária deverá ser realizada pelo familiar do falecido. No Município de Goiânia, os serviços funerários só podem ser prestados por empresas cadastradas e devidamente autorizadas pela Secretaria de Assistência Social de Goiânia (SEMAS).

Caso o falecido seja beneficiário de Contrato de Assistência Funerária, será necessário apenas comunicar a Central de Óbitos de Goiânia acerca da existência do instrumento para que, imediatamente, via sistema próprio, seja acionada automaticamente a funerária, para que esta realize todos os procedimentos junto a família enlutada, orientando-a, apoiando-a e conduzindo-a, inclusive nos preparativos de homenagens póstumas.

Caso o falecido não seja beneficiário de Contrato de Assistência Funerária, será realizado o cadastro do óbito a fim de escolher, sequencialmente, dentre as dentre as empresas funerárias autorizadas a atuar no Município, uma funerária que realizará o serviço. A escolha desta funerária ocorrerá via rodízio, pelo sistema implantado pela Prefeitura de Goiânia, chamado Sistema de Óbitos (SISOB).

Quando do cadastro do óbito, no caso de a família não possuir Contrato de Assistência Funerária, deve-se atentar, ao princípio da livre escolha consumerista previsto no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, posto que a família enlutada deverá manifestar expressamente a vontade de escolha por determinada empresa para realizar o atendimento funerário do ente falecido. Em sentido contrário, a sua vontade restará mitigada em detrimento às regras do rodízio determinado pela Prefeitura de Goiânia que escolherá, aleatoriamente, qualquer das empresas cadastradas.

Caso a família enlutada não tenha recursos financeiros para custear as despesas funerárias de um ente, o familiar responsável pelos trâmites legais deverá procurar a SEMAS – Central de Óbitos, que irá impor a prestação gratuita dos serviços funerários à uma das empresas autorizadas a atuar no município, como forma de contraprestação de cunho social.

Após os serviços serem finalizados pela empresa funerária, deve-se esclarecer sobre os trâmites necessários para o sepultamento.

No município de Goiânia, caso a família possua jazigo em cemitério particular ou público, o familiar responsável pelos trâmites legais, deverá comparecer ao cemitério com a documentação de propriedade do jazigo, abrir processo administrativo e, por fim, custear taxa de sepultamento, exumação e processo (a depender do caso).

Realizado o sepultamento do ente querido, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do óbito, preferencialmente um parente próximo do falecido (ascendente, descendente ou cônjuge) deverá realizar o registro de óbito (Certidão de Óbito) junto ao Cartório de Registro Civil.

Além das providências práticas a serem tomadas pela família enlutada, faz-se necessário ressaltar que todos os procedimentos impostos pela SEMAS – Secretaria de Assistência Social, acerca da escolha da empresa funerária tem o intuito de evitar o aliciamento de agentes funerários que não atuam dentro da legalidade no município e, consequentemente, garantir a prestação de serviço digno às famílias enlutadas.

*Fernanda Ayres Borges Layunta Bontempo, Diretora jurídica, Pós Graduada pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e

**Pâmela Sthéfanny Martins Menezes, Advogada graduada pela Universidade Federal de Goiás, Pós Graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio Educacional.

[1] http://www.tjgo.jus.br/index.php/corregedoria/noticias/14862-corregedoria-sistema-de-obito-on-line-estara-disponivel-em-tres-unidades-de-saude-de-goiania