A privatização dos presídios sob o enfoque humanitário

*Hebert Mendes de Araújo Schütz

A ideia de se privatizar os presídios brasileiros teve início em meados dos anos 80, em países de primeiro mundo como Estados Unidos e França. Diferentes são as opiniões, contrárias e a favor, mas a discussão principal é se seria viável ou não a privatização dos presídios no Brasil. Observa-se que o ponto chave que enseja a questão é se o Estado não estaria delegando a sua função stricto sensu.

O Brasil já teve a experiência da privatização, onde a administração pública delegou algumas funções a iniciativa privada, como higiene e alimentação, ou seja, humanizar o sistema carcerário como forma de ressocialização. Igualmente, existem barreiras ideológicas que se opõem a este tipo de delegação do poder público a uma administração privada do ambiente físico prisional, tendo em vista que o Estado continuaria cumprindo sua função, ditando as normas de política criminal. A iniciativa privada apenas seria incumbida de administrar o espaço físico interno.

Em resumo, a ideia é de que não seria transferida a iniciativa privada a função jurisdicional, vez que esta é exclusiva do Estado, pois somente ele é legitimado a ditar quando alguém ficará preso, quanto tempo ficará, e quando será solto, e de que forma será cumprida sua pena. O empreendedor privado seria responsável apenas por questões como higiene, convívio, saúde, roupas, ou seja, os serviços indispensáveis no dia a dia de um presídio.

Com o intuito de reduzir gastos dos cofres públicos, os Estados Unidos aparecem como pioneiros, os primeiros a introduzirem a política neoliberal de privatização dos presídios no mundo. Todavia, o modelo americano não é adotado em todos os seus Estados, está sendo destinada mais aos pequenos infratores e adultos que estão no fim do cumprimento de suas penas.

Já o modelo francês adota um sistema chamado misto, que une a iniciativa particular com o poder público com o intuito de ressocializar os detentos.

É evidente a falência do Estado no tocante ao sistema prisional, todavia a questão penitenciária não se trata apenas de privar um ser humano da sua liberdade, com a atual situação dos presídios brasileiros, os detentos estão sendo tratados de forma desumana, tendo todos os seus direitos humanos ignorados, como se nada estivesse acontecendo.
O Estado há muito tempo, fechou os olhos aos presídios, e as penas há muito tempo já não cumprem a sua função. Privatizar seria uma forma de se humanizar o tratamento dos presos. No Brasil ocorreram experiências da forma relatada no Estado do Paraná, no ano 2000. O Estado terceirizou serviços como, higiene, alimentação dos detentos e foi uma parceria de grande sucesso, com resultados ótimos porque nunca se soube de uma rebelião.

O Brasil só teria a ganhar adotando esse sistema de privatização que é perfeitamente possível de ser implantando, embora o Estado se mantém inerte e indiferente a situação carcerária brasileira.

Nessa mesma linha de pensamento, alvo de muitas críticas, o trabalho do preso ainda é pouco compreendido pela sociedade, que tem uma mentalidade de que o preso não conseguira se reabilitar. Previsto na Lei de Execução Penal, o trabalho dentro dos presídios é uma forma de dar dignidade ao preso, a razão pela qual é alvo de muitas críticas, porque a sociedade tem uma visão de que enquanto o poder público está investindo em trabalho para presos, o desemprego fora dos presídios vem aumentando.

O trabalho do preso que é garantido pela Lei de Execução Penal, não tem o escopo de preparar um preso para que saia do presídio a fim de tomar a vaga de alguém no mercado de trabalho. O trabalho do preso é de caráter educativo, que tem um dever social de resgatar a sua dignidade humana. Vale ressaltar que um preso que sai qualificado e consegue uma vaga no mercado de trabalho esta muito menos propenso a ser reincidente.

Ademais, não cabe ao preso exercer qualquer atividade laboral, par que se delimite a atividade a ser desenvolvida por ele, deve-se realizar um estudo sobre a sua personalidade, e demais exames necessários, levando-se sempre em conta a profissão que exercia ou exerceu antes da condenação. Caso o Preso não tenha profissão cabe à administração lhe propiciar formas de desenvolver uma atividade compatível com as suas aptidões.

Importante dizer, que apesar das ideias contrárias à privatização dos presídios no Brasil, ressalta-se que a privatização pode ser a solução para o problema do atual sistema penitenciário brasileiro, ainda que se tenha a ideia de que o ente privado vise o lucro através do trabalho do preso. O ente privado no tocante a questão da administração do espaço interno dos presídios tem maior chance de prestar um serviço de qualidade e eficiência.

O Estado não irá perder seu poder fiscalizador, tudo que for ligado a sua atividade executiva estará em plena atividade, ou seja, ele continuará tendo total controle sobre o referente à execução da pena e a tutela do preso.
A privatização é uma questão de humanidade com aquele que cumpre uma pena, seja por qual for o seu crime. Ele tem o direito de ter sua dignidade mantida, pois, o preso deve perder o seu direito a liberdade e não a sua dignidade, não deve sofrer humilhações, ou seja, o atual sistema penitenciário, com superlotações, falta de presídios suficientes, é um sistema visivelmente falido, que só poderá ser suprido pelo investimento do campo privado.

Como visto, a questão do caos penitenciário não é de exclusividade do Brasil, mas vem de países de primeiro mundo, considerando que o Brasil já passou por experiências que foram benignas, como apontado acima no texto, onde não se houve um caso de rebelião.

Conclui-se, então, que privatizar os presídios seria humanizar o cumprimento da pena, que trata benefícios de inúmeras maneiras, construção de mais presídios, onde será reduzia a superlotação. Em troca do serviço prestado pela empresa privada o preso dará o suor de seu trabalho, recebendo uma contraprestação digna, e reduzindo para o Estado o gasto para com sua manutenção, podendo durante o tempo do cumprimento da sua pena também ser, educado, qualificado, e cumprida a sua pena estar apto ao convívio social.

*Hebert Mendes de Araújo Schütz é professor no curso de Direito da FAR em Rio Verde-GO.

REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2000.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 15/10/2011
Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1984/7210.htm>. Acesso em: 07/11/2011.
Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm> Acesso em: 15/10/2011.