A Lei da Liberdade Econômica e a autonomia para os contratos

*Jessica Ferreira Rios

A Medida Provisória 881/19, conhecida como MP da Liberdade Econômica, na última semana convertida na Lei 13.874/2019, pretende eliminar ou simplificar a burocracia para o melhor funcionamento das empresas e do ambiente de negócios. Além disso, a nova legislação objetiva tirar o país da crise financeira e contribuir para que suba de posição no ranking da Liberdade Econômica Internacional.

Em relação à liberdade contratual, a lei traz mudanças no Código Civil brasileiro. As alterações pretendem gerar mais segurança jurídica, buscando reduzir ações judiciais relacionadas às cláusulas contratuais em geral. Da mesma forma, a redução de procedimentos burocráticos e administrativos irá facilitar o exercício da atividade econômica e a redução de tempo e recursos.

Uma das alterações está na chamada Declaração de Direito de Liberdade Econômica, que permite a autonomia da vontade das partes de contratar e limita a intervenção do estado, de maneira que a revisão contratual ocorrerá apenas em situações excepcionais. Assim, prevalece a boa-fé e a liberdade contratual.

Nesse ponto, cumpre destacar uma modificação significativa aos contratos de adesão. No caso, prevalece a liberdade entre as partes e, somente quando houver cláusulas que não estejam suficientemente claras, ou seja, quando consideradas ambíguas ou contraditórias, poderá haver uma interpretação mais favorável a quem contrata (aderente).

Já com relação aos contratos que envolvam relações de consumo, também prevalece a liberdade das partes na contratação. Eventual interpretação mais favorável poderá ocorrer somente nas situações dos contratos de adesão, já destacadas, ou caso alguma cláusula seja considerada abusiva, de acordo com a lei mais específica, que é o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ademais, a nova legislação acrescentou que os contratos civis e empresariais merecem igualdade de tratamento entre as partes, ou seja, que existe compreensão plena sobre os direitos e deveres de cada uma.

Há a possibilidade de as partes contratantes criarem um parâmetro objetivo para a interpretação de requisitos de revisão ou resolução contratual, ou seja, discriminar todas as hipóteses cabíveis, de forma clara, deixando de inserir situações ambíguas que dificultem a sua interpretação, proporcionando, assim, mais segurança jurídica na interpretação ou revisão.

Destaca-se que a nova lei foi muito assertiva nesse quesito, já que, ao conferir maior liberdade de contratação, definiu o que pode ser feito para reduzir a judicialização do contrato, ou seja, adotando-se critérios objetivos para interpretação, revisão ou resolução.

Portanto, observa-se que as normas transformadas e inseridas pela referida lei têm o intuito de criar um sistema especial para os contratos empresariais, objetivando o respeito ao pactuado, à celeridade e à transparência, cumprindo os princípios basilares dos contratos em que a parte tem a autonomia contratual e, ao mesmo tempo, intervenção mínima do Estado.

Uma vez conferida mais liberdade em contratos empresariais, de produtos ou de serviços, as partes terão mais segurança jurídica sobre eventual litígio. Lado outro, a referida medida poderá ser útil para investidores, visto que terão maior confiança em aplicar seus recursos financeiros existindo um contrato com mais liberdade e intervenção mínima do Estado.

*Jessica Ferreira Rios, assistente jurídico das áreas Cível e Relações de Trabalho e Consumo do escritório Andrade Silva Advo